Concede redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6%.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação atual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira - Fica revogado o Convênio ICM 32/89.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos de 1° de junho até 31 de dezembro de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.