ATOS TIT nº 937, de 19-12-02 - DOE 21-12-02

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo expede o seguinte ato:

Artigo 1º -
O processo somente poderá ser incluído em pauta de julgamento das Câmaras Reunidas, Efetivas e Temporárias, quando devolvido pelo Juiz Relator, Juiz com vista ou Representante Fiscal com vista ao Núcleo de Apoio às Câmaras - NAC, observando-se o que segue:
I - para as Câmaras Efetivas e as Câmaras Reunidas:
a - o processo devolvido nas segundas-feiras entrará em pauta de julgamento na quinta-feira imediatamente seguinte;
b - o processo devolvido nos demais dias da semana entrará em pauta de julgamento na terça-feira da semana subsequente à sua devolução;
II - para as Câmaras Temporárias:
a - o processo devolvido nas segundas-feiras e terças-feiras entrará em pauta de julgamento na sexta-feira imediatamente seguinte;
b - o processo devolvido nos demais dias da semana entrará em pauta de julgamento na quarta-feira da semana subsequente à sua devolução.

Artigo 2º -
Verificada a impossibilidade de julgamento de todos os processos pautados, os remanescentes serão incluídos automaticamente na pauta da sessão de julgamento subsequente.

Artigo 3º -
O processo devolvido ao NAC durante os recessos, de que trata o artigo 121 do RITIT, sujeitar-se-á à mesma regra estabelecida no artigo 1º.

Artigo 4º -
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no D.O., revogando-se o Ato Tit nº 1.011, de 01 de agosto de 2000.