LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Artigo 149 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 7º, c.c. o Convênio SINIEF-6/89, arts. 11, com a alteração do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II, e 89):

I -
a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II -
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III -
a natureza da prestação do serviço;

IV -
a data da emissão;

V -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI -
o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII -
o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;

VIII -
a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;

IX -
a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X -
o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI -
o valor total da prestação;

XII -
a base de cálculo do imposto;

XIII -
a alíquota e o valor do imposto;

XIV -
o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;

XV -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º -
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 28/02

§ 3º -
Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:

1 -
conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;

2 -
estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.

§ 4º -
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte.