LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 149 - A Nota Fiscal de Serviço
de Transporte conterá as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70
- SINIEF, art. 19, § 7º, c.c. o Convênio SINIEF-6/89, arts. 11, com a alteração do Ajuste SINIEF-15/89,
cláusula primeira, II, e 89):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de
Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o
número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
VI - o nome do usuário, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF,
exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;
VII - o percurso, exceto na hipótese do
artigo anterior;
VIII - a identificação do veículo transportador,
exceto na hipótese do artigo anterior;
IX - a discriminação do serviço prestado, de
modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como
outros valores cobrados a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do imposto;
XIV - o período da prestação, no caso de
serviço contratado por período determinado,
observado o disposto no § 3º;
XV - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento
impresso, a série e subsérie e o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I,
II, V e XV serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 28/02
§ 3º - Na hipótese do inciso XIV,
quando se tratar de transporte de pessoas com características
de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos,
os horários e dias da prestação do serviço, os
locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente
a prestação;
2 - estar disponível para apresentação
ao fisco durante o percurso, acompanhado
do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o
qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível
aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.
§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
poderá servir como fatura, feita a inclusão
dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota
Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte.