Resol. Conj. SF/PGE nº 7, de 23-10-08 - DOE 24-10-08
Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do Decreto 53.359, de 29 de agosto de 2008
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, considerando a publicação do Decreto 53.359, de 29 de agosto de 2008, que institui benefícios para a liquidação à vista ou
parcelada de débitos, consistentes na redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, resolvem:
Artigo 1º - Para fins de fruição dos benefícios previstos no Decreto 53.359, de 29 de agosto de 2008, o contribuinte deverá solicitar prévia autorização, mediante entrega, até 31 de
outubro de 2008, no Posto Fiscal de sua vinculação, de pedido, em 2 (duas) vias, conforme modelos constantes nos Anexos I-A a I-E, assinado pelo representante legal e instruído com:
I - cópia da DECA;
II - cópia do contrato social ou da procuração.
Artigo 2° - Deverão ser protocolizados, separadamente, os pedidos de autorização referentes a:
I - débitos constituídos por meio de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, devendo ser apresentado um pedido para cada AIIM lavrado (Anexo I-A);
II - débitos não declarados (Anexo I-B);
III - débitos declarados e não pagos (Anexo I-C);
IV - débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, devendo ser apresentado um pedido para cada parcelamento em andamento (Anexo I-D);
V - débitos inscritos na dívida ativa, devendo ser apresentado um pedido relacionando todas as Certidões da Dívida Ativa (Anexo I-E).
§ 1° - Para fins do disposto nesta resolução, considera-se, também, débito não declarado o referente a período sob ação fiscal, desde que não tenha havido lavratura de AIIM até o dia anterior à data da protocolização do
pedido de autorização a que se refere o artigo 1°.
§ 2° - Tratando-se de débitos declarados e não pagos, o contribuinte deverá solicitar a substituição da GIA relativamente às referências correspondentes, declarando o imposto calculado nos termos do § 1° do artigo 1° do
Decreto 53.359, efetuando o estorno dos créditos correspondentes aos serviços de comunicações objeto do decreto.
§ 3° - Tratando-se de débitos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso, os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, a em caráter provisório, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à
Diretoria de Arrecadação para ratificação da autorização concedida.
§ 4° - Tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa:
1 - os pedidos de autorização serão recepcionados e autorizados, em caráter provisório, pelos Postos Fiscais, devendo ser encaminhados à Procuradoria Fiscal ou Procuradorias Regionais, respeitada a competência funcional,
para ratificação da autorização concedida;
2 - deverá ser efetuado o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação em vigor.
§ 5° - Para efeito desta resolução, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Artigo 3° - O cálculo do valor do débito a ser recolhido, até 31 de outubro de 2008, nos termos e condições do Decreto 53.359, deverá ser efetuado como segue:
I - tratando-se de débito constituído por meio de lavratura de AIIM:
a) por referência dos itens do AIIM, o valor do imposto conforme § 1º do Artigo 1º do Decreto 53.359, denominado "imposto recalculado";
b) por referência dos itens do AIIM, 50 % dos juros de mora do "imposto recalculado" conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/) e os artigos
565 e 566 do Regulamento do ICMS;
c) 10% do valor da multa aplicável sobre:
1 - o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação;
2 - o valor do "imposto recalculado", quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto;
d) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração, calcular os juros de mora conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/) e
os artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
e) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de as parcelas de imposto recalculado (alínea "a"), juros de mora (alínea "b"), multa (alínea "c") e juros de mora da multa (alínea "d");
II - tratando-se de débitos não declarados ou de débitos declarados e não pagos:
a) por referência, o valor do imposto conforme § 1º do Artigo 1º do Decreto 53.359, denominado "imposto recalculado";
b) por referência, 50 % dos juros de mora do "imposto recalculado" conforme tabela prática (Agendas, Pautas e Tabelas, que podem consultadas no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/) e os
artigos 565 e 566 do Regulamento do ICMS;
c) 10% do valor da multa aplicável sobre:
1 - o valor da prestação, quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor da prestação;
2 - o valor do "imposto recalculado", quando se tratar de multa cujo valor base seja o valor do imposto;
d) apurar o valor do débito fiscal a ser recolhido ou objeto de parcelamento pela soma de imposto recalculado (alínea "a"), juros de mora (alínea "b") e multa (alínea "c").
Artigo 4° - Os pedidos protocolizados nos termos desta resolução serão recepcionados pelo Chefe do Posto Fiscal, que verificará a regularidade dos documentos apresentados e emitirá a autorização prévia, em caráter provisório,
para usufruto dos benefícios fiscais, conforme o modelo constante no Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será anexada ao pedido e encaminhada à:
a) DEAT - SFECE, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado integralmente até 31 de outubro de 2008;
b) Diretoria de Arrecadação, tratando-se de débitos referidos nos incisos I a III do artigo 2°, cujo recolhimento será efetuado parceladamente, e de débitos referidos no inciso IV do artigo 2°;
c) Procuradoria Fiscal ou às Procuradorias Regionais, conforme a sua competência, tratando-se débitos inscritos na dívida ativa;
II - a 2ª via será entregue ao contribuinte.
Artigo 5° - Obtida a autorização, nos termos do artigo 4°, o contribuinte deverá, até 31 de outubro de 2008, conforme o caso:
I - recolher o valor total do débito, utilizando os seguintes códigos de receitas na Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS:
a) 106-5, tratando-se de débitos constituídos por meio de lavratura de AIIM;
b) 063-2, tratando-se de débitos não declarados ou declarados e não pagos;
c) 081-4, tratando-se de débitos remanescentes de parcelados anteriores em curso;
d) 077-2 ou 078-4, tratando-se de débitos inscritos na dívida ativa;
II - protocolizar pedido de parcelamento do débito, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6° - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento do valor total do débito ou da primeira parcela, mediante entrega de requerimento, no Posto Fiscal de sua vinculação, até 30 de novembro 2008, juntamente
com a cópia da GAREICMS correspondente, com a devida autenticação.
Parágrafo único - A cópia da GAREICMS deverá ser juntada ao pedido de autorização correspondente, protocolizado nos termos do artigo 1°.
Artigo 7° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados pelo contribuinte, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Parágrafo único - Os montantes declarados nos termos dos Artigos 2° e 3° representam confissão irretratável de dívida, relativa às prestações de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda,
conforme o Artigo 1° do Decreto 53.359/2008.
Artigo 8° - São competentes para declarar a liquidação dos débitos a que se referem esta resolução:
I - relativamente a débito não inscrito, o Diretor Executivo da Administração Tributária, podendo delegar o ato;
II - relativamente a débito inscrito, os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, no âmbito de suas competências funcionais, podendo delegar o ato.
Parágrafo único - A declaração da Procuradoria Geral do Estado prevista neste artigo deverá ser precedida de prévia manifestação dos órgãos da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, sobre a correção dos cálculos fornecidos
pelo contribuinte, bem como do não-aproveitamento dos créditos relacionados com o serviço prestado e da desistência de eventuais recursos administrativos que versam sobre a incidência de ICMS sobre a prestação dos serviços de
comunicação de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda.
Artigo 9º - No caso de débitos inscritos em dívida ativa, o expediente formado a partir do requerimento previsto no inciso II do artigo 5º, devidamente instruído com a comprovação das exigências referidas no parágrafo único do
artigo anterior, serão encaminhados à Procuradoria Fiscal e às Procuradorias Regionais, de acordo com a sua competência, e, após decidido, será remetido:
I - se deferido o pedido, ao setor competente da Secretaria da Fazenda, para processar o parcelamento e acompanhá-lo até final liquidação ou eventual rompimento, que deverá ser comunicado à Unidade da PGE responsável pelo caso;
II - se indeferido, o expediente deverá retornar à DEATSFECE, para notificação do requerente da decisão e arquivamento.
Artigo 10 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso, na esfera de suas competências.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.