AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

TRANSPORTE DE PESSOAS


4975 - TRANSPORTE DE PESSOAS

- Nota fiscal regularmente emitida, porém não exibida no momento da interceptação
- Imposto recolhido
- Ausência de dolo, fraude ou simulação
- Provido parcialmente o recurso para convalidar o recolhimento do ICMS e relevar a penalidade, com base no art. 627, RICMS/91
- Decisão unânime.

Segundo consta dos autos, a recorrente efetuou prestação de serviços de transporte de pessoas sem a documentação fiscal necessária à operação, tendo sido exibida, por ocasião da ação fiscal, a segunda via de uma nota fiscal, declarada inábil pelo autuante.
A recorrente, por seu turno, procura demonstrar que a operação estava acobertada por documento fiscal, exibindo, entretanto, uma segunda nota fiscal.
Conforme este documento, a tomadora do serviço é outra.
Logo, esse último documento é estranho à operação que deu origem ao AIIM.
Uma vez que o tomador do serviço, que então se realizava, era uma agência de viagens e turismo, de São Paulo - Capital, verifica-se que procede a alegação da autuada de que havia nota fiscal, emitida antes da viagem.
De qualquer forma, contudo, quando da interceptação do veículo, não se encontrava presente esse documento, razão pela qual demonstrada fica a procedência da autuação, por falta de exibição do referido documento.
Considerando, entretanto, que o imposto já foi pago pela emissão da nota fiscal, entendo, por não vislumbrar dolo ou má-fé, deva ser relevada a multa, com base no art. 627 do RICM/9l.

Proc. DRT-4 n. 1572/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 2.7.92
- Rel. Neide Monteiro.