Segundo consta dos autos, a recorrente efetuou prestação de serviços de transporte
de pessoas sem a documentação fiscal necessária à operação,
tendo sido exibida, por ocasião da ação fiscal, a segunda via de uma nota fiscal,
declarada inábil pelo autuante.
A recorrente, por seu turno, procura demonstrar que a operação estava acobertada por
documento fiscal, exibindo, entretanto, uma segunda nota fiscal.
Conforme este documento, a tomadora do serviço é outra.
Logo, esse último documento é estranho à operação que deu
origem ao AIIM.
Uma vez que o tomador do serviço, que então se realizava, era uma agência de
viagens e turismo, de São Paulo - Capital, verifica-se que procede a alegação da
autuada de que havia nota fiscal, emitida antes da viagem.
De qualquer forma, contudo, quando da interceptação do veículo, não
se encontrava presente esse documento, razão pela qual demonstrada fica a procedência
da autuação, por falta de exibição do referido documento.
Considerando, entretanto, que o imposto já foi pago pela emissão da nota fiscal, entendo,
por não vislumbrar dolo ou má-fé, deva ser relevada a multa, com base no art. 627
do RICM/9l.
Proc. DRT-4 n. 1572/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 2.7.92
- Rel. Neide Monteiro.