LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL)


REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.

Alterações dada pelos Dec.: 46.501/02 e 45.644/00.

Artigo 5º- O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 251 deste regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste artigo, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido no § 4º (Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00).

§ 1º -
Para fins do disposto neste artigo:

1 -
com relação à receita bruta, deverá ser observada a disciplina contida nos §§ e do artigo 252 deste regulamento;

2 -
entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:

a)
impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1.994;

b)
computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c)
leitor óptico de código de barras;

d)
impressora de código de barras;

e)
gaveta para dinheiro;

f)
estabilizador de tensão;

g)
"no break";

h)
balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i)
programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j)
leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º -
Com relação aos acessórios mencionados no item 2 do parágrafo anterior:

1 -
para fins do benefício previsto neste artigo, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento;

2 -
no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os ECF adquiridos.

§ 3º -
O benefício de que trata este artigo:

1 -
fica condicionado à adoção do ECF, conforme previsto nos artigos 251 e 252 deste regulamento;

2 -
aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 63 e no § 2º do artigo 67;

3 -
não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, nos termos da legislação específica; em relação às empresas de pequeno porte disciplinadas nessa mesma legislação, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este artigo, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata o § 4º.

§ 4º -
O crédito previsto neste artigo, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 5º -
O crédito deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:

1 -
a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:

a)
transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;

b)
mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

2 -
a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), em prazo inferior ao referido no item precedente;

3 -
a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.

§ 6º -
Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 46.501, efeitos a partir de 01-01-02:
§ 7º -
Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "f")
Redação anterior dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 45.644, efeitos a partir de 1º-01-01 até 31-12-01:
§ 7º - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001(Convênio ICMS-86/00).
Redação original até 31-12-00:
§ 7º - O benefício previsto neste artigo será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.

Legislação de apóio:
Consultar os Com. CAT nºs: 66/01 e 134/00