Artigo 5º- O estabelecimento obrigado, nos termos do
artigo 251
deste regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste artigo, poderá, na
aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido
no § 4º
(Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
1 - com relação à receita bruta, deverá ser observada
a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 252 deste regulamento;
2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do
equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados,
quando necessários ao funcionamento do ECF:
a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o
ECF homologado pela
COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1.994;
b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de
rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) "no break";
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º - Com relação aos acessórios mencionados no
item 2 do parágrafo anterior:
1 - para fins do benefício previsto neste artigo, não serão
considerados os valores pagos
a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento;
2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o
caso, o valor dos acessórios de
uso comum será rateado igualmente entre os ECF adquiridos.
§ 3º - O benefício de que trata este artigo:
1 - fica condicionado à adoção do ECF, conforme previsto nos
artigos 251 e 252 deste regulamento;
2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de
arrendamento mercantil (leasing), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 63 e no
§ 2º do artigo 67;
3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da
microempresa, nos termos da legislação específica; em relação às empresas de pequeno porte disciplinadas nessa mesma legislação, o valor do
benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este artigo, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de
que trata o § 4º.
§ 4º - O crédito previsto neste artigo, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não
poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração
imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 5º - O crédito deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:
1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses,
contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em
território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da
atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do
comércio;
2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento
mercantil (leasing), em prazo inferior ao referido no item precedente;
3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante
financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto
nº 46.501, efeitos a partir de 01-01-02:
§ 7º - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de
2002. (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "f")
Redação anterior dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto
nº 45.644, efeitos a partir de 1º-01-01 até 31-12-01:
§ 7º - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001(Convênio ICMS-86/00).
Redação original até 31-12-00:
§ 7º - O benefício previsto neste artigo será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.
Legislação de apóio:
Consultar os Com. CAT nºs: 66/01 e 134/00