Portaria CAT-109, de 29-12-06 - DOE 30-12-06
Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19/06/84 e aprovado, neste Estado, pelo
Decreto 23.653, de 3/7/84, e tendo em vista o que consta do Proc.: DRT/8-13383-550155/03 em nome de Laticínios Matinal Ltda, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica a empresa Laticínios Matinal Ltda, por seu estabelecimento situado na Rua Florianópolis, 1- Bairro São Francisco, em Catanduva, Estado de São Paulo - Inscrição Estadual 260.012.061.112
e CNPJ 47.081.427/0001-25, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados, decorrentes de aquisição de leite do Estado de Minas Gerais, em razão do tratamento tributário autorizado
no § 2° da cláusula quinta, do Convênio ICM-25, de 19/10/83, para os seguintes estabelecimentos:
Fornecedores - Inscrição Estadual - CNPJ/MF
1) Laticínios Matinal Ltda
Rod. MG-255 KM 46,2 - Zona Rural - Itapagipe/MG Cep.: 38240-000 - 334.143.337.0014 - 47.081.427.0002- 06
2) Laticínios Matinal Ltda.
Rod. MG-190 KM 14 - sala 01 - Vila Arquelau - Uberaba- MG Cep.: 38036-180 - 01.143.337.0140 - 47.081.427/0012-88
§ 1° - para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais Modelo 1, como requerido, que além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:
1 - a expressão “ transferência de crédito do ICMS - Portaria CAT 109/2006”;.
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte - emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2° - a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior, serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3° - no ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 4ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da
Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo perdurar seus efeitos pelo prazo de um ano, contado a partir de 22 de setembro de 2006.