Ato 200, de 4-7-2001 - DOE 5-7-2001

Estabelece disciplina relacionada aos extratos de publicação das decisões das Câmaras Julgadoras

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas,

Considerando a necessidade de simplificar, agilizar e automatizar, a partir da digitação das pautas de julgamento, a elaboração dos extratos de publicação no Diário Oficial do Estado (D.O.) das decisões camerais, em estrita observância do princípio da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que embasa o contencioso administrativo tributário;

Considerando que o direito ao acesso aos autos para interposição de recurso contra as decisões camerais, no prazo e na forma fixados, está garantido pela legislação vigente, resolve expedir o seguinte Ato:

Artigo 1º - Constarão dos extratos de publicação das decisões das C. Câmaras:
I - a Câmara julgadora;
II - a data da respectiva sessão;
III- o número do respectivo processo;
IV - a identificação do Interessado;
V - o nome do Juiz Relator;
VI - o recurso julgado;
VII - o provimento da Câmara Julgadora: provimento integral; provimento parcial; provimento negado, decisão anterior anulada; recurso não conhecido; e
VIII - o escrutínio da decisão cameral: unânime ou não unânime.

§ 1º - No Auto de Infração e Imposição de Multa com mais de um item, quando num deles houver divergência de votos, a decisão do recurso será qualificada como não unânime.

§ 2º - Na hipótese de relevação de multa, quando for afastada a exigência do imposto, o recurso será qualificado como provido.

§ 3º - Não constará do extrato eventual estipulação na decisão da Câmara de gozo do benefício de pagamento de penalidade com desconto de 50% (cinqüenta por cento), de que trata o art. 534, § 8º, do RICMS/00.

Artigo 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 14/07/2001.