LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
63.785/18;
62.403/16;
57.609/11;
56.101/10; 54.294/09 e 47.923/03
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e
Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula
primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT 26/10
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
Redação dada ao inciso III, pelo Dec. 62.403/16, efeitos a partir de 30-12-16:
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;
e) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
Redação anterior dada ao inciso III, efeitos até 29-12-16:
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF 21/15
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
Acrecentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 56.101/10, efeitos a partir de 01/04/10:
d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;
Redação dada ao inciso IV, pelo Dec. 62.403/16, efeitos a partir de 30-12-16:
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
d) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
Redação anterior dada ao inciso IV, efeitos até 39-12-16:
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial,
pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no
transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado
pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido
ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool
carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;
VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350;
Acrescentado o inciso VIII pelo Dec. nº 57.609/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
VIII - para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Acrescentado o inciso IX, pelo Dec. 63.785/18, efeitos a partir de 09-11-18:
IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º.
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;
2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em
uma e a 30% (trinta por cento) na outra.
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
3 - as transferências referidas nas alíneas "c" dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;
Acrescentado o item 4 ao § 2º, pelo Dec. 62.403/16, efeitos a partir de 30-12-16:
4 - as transferências referidas nas alíneas “c” e “e” do inciso III e alíneas “c” e “d” do inciso IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista da carroceria de caminhão, reboque e semirreboque, ou seu revendedor autorizado.
Acrescentado o § 3º, pelo Dec. 63.785/18, efeitos a partir de 09-11-18:
§ 3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte:
1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja:
a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado;
2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:
a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;
b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;
c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas;
3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:
a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental;
b) cronograma de utilização do crédito acumulado;
c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2;
d) montante da transferência;
e) obrigações acessórias;
f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes;
g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado.
Redação anterior efeitos até 31/12/09:
Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido
(Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas
na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado
o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 53/96
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º ,
a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem,
para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 01/99
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no
item 1 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30%
(trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na
sua atividade comercial;
Redação anteiror dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 47.923/03, efeitos
a partir de 04/07/03 até 31/12/09:
V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com
motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem,
mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo
mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
a) fornecedor de combustível;
b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.
Redação anterior, efeitos até 03/07/03:
V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi
com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem,
mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2º,
para estabelecimento:
1 - fornecedor de combustível;
2 - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;
VI - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o
estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na
remessa daquele produto;
VII - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto,
decorrente de operação com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III
do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.
Redação anteiror acrescentada pelo inciso I do artigo 2º do Dec. 46.501,
efeitos a partir de 19/01/02 até 31/12/09:
VIII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação
interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo
do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 73/00 e 79/98
Consultar os Comunicados CAT: 27/00 e 105/97
Consultar os Comunicado DEAT-G: 17/97 e 191/96
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes
duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular
de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra.
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT: 65/06
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III, IV e V, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.
§ 3º - Para efeito da transferência de crédito acumulado em
decorrência da hipótese prevista no inciso VII, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial,
regras diversas das fixadas nesta Subseção.
§ 4º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto
no artigo 396 poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos
e fins previstos neste artigo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.