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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO X - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

  • Artigo 459 - Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada, no seu transporte, das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 15).

    § 1º - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.

    § 2º - Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 75, § 2º).

    (Nota: Ver art. 559, § 2º)

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