§ 1º - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.
§ 2º - Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 75, § 2º).
(Nota: Ver art. 559, § 2º)