LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(TRIGO)
REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 52.838/08, EFEITOS ATÉ 27/03/08
Ver Lei 12.790/07
Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 50.093/05, efeitos a partir de 27/09/05 :
Artigo 121 - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05):
I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;
II - farinha de trigo, 1101.00;
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:
a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;
b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Legislação de apóio:
Comunicado Cat nº 46/05, de 25-10-05
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT, que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"