AFISCOM

Convênio ICM 50

(DOU de 28.02.89)

Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Revogado pelo Conv.ICMS 25/90 , efeitos a partir de 19.10.90.

Dispõe sobre a cobrança de ICMS sobre prestações de serviço de transporte.

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - No transporte de carga efetuado por autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido ao Estado de início da prestação de serviço:

I - a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;

II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS;

III - o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositada por empresa ou pessoa de outra unidade Federada.

Parágrafo único - Quando o transportador autônomo realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do ICMS, o pagamento do imposto obedecerá às regras definidas pela legislação do Estado ou do Distrito Federal no início da prestação de serviço.

Cláusula segunda - No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação o ICMS será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

Cláusula terceira - Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta Cláusula às escalas e conexões no transporte aéreo.

Cláusula quarta - O recolhimento do imposto sobre prestações de serviços de transporte será efetuado através da rede bancária oficial, por meio de guia nacional de recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele da ocorrência do fato gerador.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a de 1° de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.