LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4º - Na saída, com destino a outro estabelecimento
do mesmo titular, de bem do ativo permanente que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, em
hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no item 1 do § 2º do artigo anterior
do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue (Lei 6.374/89, arts. 36,
com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I, e 67, § 1º; Lei Complementar federal 87/96, art. 20):
I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor
remanescente, devendo:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da
correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos
da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$__________", anotando, ainda,
o período faltante para o estorno previsto no § 1º do artigo 21 da referida lei complementar, na sua redação original;
b) registrar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo
remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente -
Transferência de Crédito";
c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle
referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº_____, de ___/___/___.";
II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:
a) registrar o saldo remanescente do crédito recebido em
transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão
"Ativo Permanente - Transferência de Crédito";
b) adotar o controle referido no "caput", para efeito do estorno
previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, na sua redação original, destacando o período que resta para
completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.
Parágrafo único - O saldo remanescente previsto no "caput" é
aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que
faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contados da data da aquisição do bem.
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 61
Consultar as Portarias CAT nºs: 41/03; 25/01 e 10/98