Alterações dadas pelos Ajustes SINIEF nºs: 02/02, 02/01, 08/00, 04/99,
01/99, 08/98, 03/97, 01/97,
05/96 e 26/89
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I, denominados, neste Ajuste de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.
§ 1º - Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º - As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por Estado.
§ 3º - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º - Fica a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.
§ 5º - Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do artigo 11 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, a "Relação de Despachos", Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Relação de Despachos";
II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;
III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;
IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - razão social do tomador do serviço;
VI - o número e a data do Despacho;
VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
VIII - total dos valores.
§ 6º - A Nota Fiscal de Serviços de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.
Cláusula segunda - Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1º - O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo III, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 2º - Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo IV, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:
I - denominação do documento;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - nome e endereço do remetente, por extenso;
VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador";
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
Cláusula terceira - As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo V, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;
b) mês de referência;
c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;
d) unidade da Federação de origem do serviço;
e) valor dos serviços prestados;
f) base de cálculo;
g) alíquota;
h) ICMS devido;
i) total do ICMS devido;
j) valor do crédito;
k) ICMS a recolher.
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), Anexo VI, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;
b) mês de referência;
c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;
d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não-tributados;
e) base de cálculo;
f) diferença de alíquota do ICMS;
g) valor do ICMS devido a recolher.
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo VII, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme a Cláusula segunda deste Ajuste. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação do contribuinte substituto - nome, endereço, nº da inscrição estadual e no CGC;
b) identificação do contribuinte substituído - nome, endereço, nº da inscrição estadual e nº CGC;
c) mês de referência;
d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e) despacho, número, série e data;
f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) valor dos serviços tributados;
h) alíquota;
i) ICMS a recolher.
Cláusula quarta - O valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ajuste 26/89,
efeitos a partir 12.12.89.
§ 1º - O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação estadual.
Acrescido o § 2º pelo Ajuste 26/89, efeitos a partir
de 12.12.89.
§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula quinta - As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada Estado e do Distrito Federal, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula sexta - O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere a Cláusula terceira, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Cláusula sétima - O Documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada unidade da Federação até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.
Cláusula oitava - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco indicado pela unidade da Federação.
Cláusula nona - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
ANEXO I
A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF 19/89
(FERROVIAS ABRANGIDAS PELAS NORMAS DO AJUSTE)
I - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)
Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS
II - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)
Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÃO
III - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)
Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO
IV - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO
V - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
VI - Empresa - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)
Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
VII - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)
Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA
VIII - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)
Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
IX - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)
Estados abrangidos: SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS
X - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)
Estados abrangidos: SANTA CATARINA
XI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO
XII - Empresa: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.
Nome da Ferrovia: FEPASA
Estados abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS
Acrescido o inciso XIII pelo Ajuste 05/96,
efeitos a partir de 13.12.96.
XIII - Empresa: Ferrovia Centro-Atlântica S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Centro-Atlântica
Estados abrangidos: Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Sergipe.
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Ajuste 08/00,
efeitos a partir de 21.12.00.
XIV - Empresa: ALL - América Latina Logística do Brasil S. A.
Nome da Ferrovia: ALL - América Latina Logística do Brasil S. A.
Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Redação anterior do inciso XIV pelo Ajuste 04/99,
efeitos de 29.07.99 a 20.12.00.
XIV - Empresa: Ferrovia Sul-Atlântico S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico
Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Redação original, acrescido o inciso XIV pelo Ajuste 01/97,
efeitos de 30.05.97 até 28.07.99.
XIV - Empresa: Ferrovia Sul-Atlântico S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico
Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Acrescido o inciso XV pelo Ajuste 03/97,
efeitos a partir de 01.08.97.
XV - Empresa: Ferrovia Tereza Cristina S.A.
Nome da Ferrovia: Ferrovia Tereza Cristina
Estado abrangido: Santa Catarina.
Acrescido o inciso XVI pelo Ajuste 03/97,
efeitos a partir de 01.08.97.
XVI - Empresa: MRS Logística S.A.
Nome da Ferrovia: MRS Logística
Estados abrangidos: Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo.
Acrescido o inciso XVII pelo Ajuste 08/98,
efeitos a partir de 25.09.98.
XVII - Empresa: Ferrovia Paraná S/A
Nome da Ferrovia: Ferrovia Guarapuava-Cascavel
Estados abrangidos: Paraná
Acrescido o inciso XVIII pelo Ajuste 01/99,
efeitos a partir de 26.04.99.
XVIII - Empresa: FERRONORTE S.A. Ferrovias Norte Brasil
Nome da Ferrovia: FERRONORTE
Estado Abrangido: MATO GROSSO.
Acrescido o inciso XVIII pelo Ajuste 01/99,
efeitos a partir de 26.04.99.
XIX - Empresa: FERROBAN - Ferrovias Bandeirantes S.A
Nome da Ferrovia: FERROBAN
Estados Abrangidos: MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL e SÃO PAULO.
Acrescido o inciso XX pelo Ajuste 02/01, efeitos a
partir da publicação no DOU.
XX - FERROVIA NOROESTE S.A.
Nome da Ferrovia: Malha Oeste - SR10 - Ferrovia Noroeste
Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.
Acrescido o inciso XXI pelo Ajuste 02/02, efeitos a
partir da publicação no DOU.
XXI - COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).
Nome da Ferrovia: Companhia Ferroviária do Nordeste - SR-1, Recife, SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luís.
Estados Abrangidos: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí.
Observação: Além destas Ferrovias, outras que existem ou venham a existir, poderão vir a ser abrangidas pelas normas deste Ajuste SINIEF desde que comuniquem sua adesão aos Estados onde se localizam suas linhas ferroviárias.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.