LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Artigo 162 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 40, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):

I -
a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II -
a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III -
a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.