LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 162 - Na prestação
intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga,
realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º,
Convênio SINIEF-6/89, art. 40, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o
destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.