LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO
Alterações dadas pelo Decreto nº: 67.050/22
Redação dada ao "caput", pelo Decreto 67.050/22, efeitos a partir de 17-08-22: |
Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. 59)
Redação original do "caput", efeitos até 16-08-22: |
Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída,
para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final,
fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento
de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua
propriedade.
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria
promovida pelo destinatário
em retorno ao estabelecimento de origem.
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 67.050/22, efeitos a partir de 17-08-22: |
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Redação original do § 3º, efeitos até 16-08-22: |
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º
sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída,
sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos
legais, na forma prevista no artigo 320.
Acrescentado o § 4º ao "caput, pelo Decreto 67.050/22, efeitos a partir de 17-08-22:
§ 4º - O disposto no “caput” abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.
Acrescentado o § 5º ao "caput, pelo Decreto 67.050/22, efeitos a partir de 17-08-22:
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto
Acrescentado o § 6º ao "caput, pelo Decreto 67.050/22, efeitos a partir de 17-08-22:
§ 6º - Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração, deverão ser observados, ainda, os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.