O Presidente da República, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviço de TV a Cabo, que
com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.718, de 28 de novembro de 1995.
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de TV a
Cabo, instituído pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995. O Serviço
de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações
em vigor, aos da referida Lei nº 8.977/95, aos deste Regulamento e aos
das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações
e pelo Ministério da Cultura, observando, quanto à outorga para
execução desse Serviço, as disposições das
Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações,
não aberto à correspondência pública, que consiste
na distribuição de sinais de vídeo e/ou audio a assinantes,
mediante transporte por meios físicos.
§ 1º Os sinais referidos neste artigo compreendem programas de vídeo
e/ou audio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, bem
como de conteúdo especializado e que atendam a interesses específicos,
contendo informações meteorológicas, bancárias,
financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser oferecidas
aos assinantes do Serviço. Incluem-se neste Serviço a interação
necessária à escolha da programação e outros usos
pertinentes ao Serviço, tais como aquisição de programas
pagos individualmente, tanto em horário previamente programado pela operadora
como em horário escolhido pelo assinante. Aplicações não
compreendidas neste parágrafo constituem outros serviços de telecomunicações,
podendo ser prestados, mediante outorga específica, em conformidade com
a regulamentação aplicável.
§ 2º Como interação deve ser compreendido todo processo
de troca de sinalização, informação ou comando entre
o terminal do assinante e o cabeçal.
Art. 3º O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a
cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação,
o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento
social e econômico do País.
Art. 4º O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política
que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de
Telecomunicações, valorizando a participação do
Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação
e complementaridade, nos termos da Lei nº 8.977/95.
Art. 5º As normas cuja elaboração é atribuída,
por este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e
ao Ministério da Cultura só serão baixadas após
ser ouvido o Conselho de Comunicação Social, que deverá
pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta,
sob pena de preclusão.
Art. 6º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições,
bem assim as estabelecidas pela Lei nº 8 977/95, devendo o Ministério
das Comunicações explicitá-las em normas complementares:
I - Adesão é o compromisso entre a operadora de TV a Cabo e
o assinante, decorrente da assinatura de contrato, que garante ao assinante
o acesso ao Serviço, mediante pagamento de valor estabelecido pela operadora;
II - Serviço Básico é o composto pelo conjunto de programas
oferecidos ao assinante através dos canais básicos previstos no
inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95;
III - Assinatura Básica é o preço pago pelo assinante
à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Básico;
IV - Serviço Comercial é o composto por conjuntos de programas
que constituem o serviço básico e mais aqueles selecionados dentre
os canais de prestação eventual ou permanente de serviços
e os de livre programação pela operadora;
V - Assinatura Comercial é o preço pago pelo assinante à
operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Comercial;
Vl - Projeto Básico é o projeto que embasa a concessão,
sendo constituído pela descrição do sistema de TV a Cabo
proposto, discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação
do serviço, o número de domicílios que poderão ser
atendidos, com o cronograma de implementação do sistema e da programação,
além de outros aspectos de interesse público a serem definidos
no edital de convocação dos interessados na prestação
do Serviço;
VII - Capacidade do sistema de TV a Cabo é o número de canais
tecnicamente disponíveis para a operadora para a prestação
do Serviço de TV a Cabo, seja em sua própria rede ou em rede contratada
para a prestação do Serviço;
VlIl - Coligada uma empresa será considerada coligada de outra se uma
detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação
no capital votante da outra, ou os capitais votantes de ambas forem detidos,
direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa
ou empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias
empresas, deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações
das frações percentuais de controle em cada empresa da linha de
encadeamento.
Art. 7º Compete ao Ministro de Estado das Comunicações
outorgar concessão para exploração do Serviço de
TV a Cabo, bem assim formalizá-la mediante assinatura de contrato de
concessão.
Art. 8º Compete ao Ministério das Comunicações,
além do disposto neste Regulamento:
I - estabelecer normas complementares do Serviço, inclusive quanto
aos parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução
e exploração do Serviço, bem assim os requisitos para a
integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações,
do Serviço de TV a Cabo e das redes capacitadas para o transporte de
sinais de TV;
II - fiscalizar a exploração do Serviço, em todo o território
nacional, no que disser respeito à observância da legislação
de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações
contraídas pela concessionária, nos termos do contrato de concessão;
III - dirimir, em primeira instância, as dúvidas e conflitos
que surgirem em decorrência da interpretação da Lei nº
8 977/95 e de sua regulamentação;
IV - regulamentar a aplicação dos critérios legais que
coíbam abusos de poder econômico no Serviço de TV a Cabo;
V - promover e estimular o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo
em regime de livre concorrência.
Art. 9º Compete ao Ministério das Comunicações,
em conjunto com o Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação
Social, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do Serviço
de TV a Cabo, que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria
cinematográfica nacional e de produção de filmes, desenhos
animados, vídeo e multimídia no País.
Art. 10. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar
processo de outorga de concessão para exploração do Serviço
de TV a Cabo, se entender necessário, publicará, no Diário
Oficial da União, consulta pública com o objetivo de, dentre
outros, dimensionar a respectiva área de prestação do serviço
e o número adequado de concessões a serem outorgadas nessa área.
Art. 11. O Ministério das Comunicações, através
da consulta pública, convidará os interessados a encaminharem
seus comentários, indicando sua intenção de explorar o
Serviço e as condições de competição existentes
ou potenciais que tenham identificado, bem assim qualquer outro que julgar pertinente.
Art. 12. O Ministério das Comunicações avaliará
as manifestações recebidas em razão da consulta pública
e definirá o número de concessões, a área de prestação
do serviço e o valor mínimo da outorga, para as aplicações
previstas no Capítulo V.
Parágrafo único. A área de prestação do
serviço e o número de concessões correspondentes considerarão
a viabilidade econômica do empreendimento e serão avaliados levando-se
em conta, entre outros aspectos:
I - a densidade demográfica média da região;
II - o potencial econômico da região;
III - o impacto sócio-econômico na região,
IV - a possibilidade de cobertura do maior número possível de
domicílios;
V - o número de pontos de acesso público ao Serviço,
através de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus,
hospitais e postos de saúde.
Art. 13. O Ministério das Comunicações poderá
proceder à divisão de uma determinada região ou localidade
em mais de uma área de prestação do serviço, mantendo,
sempre que possível, todas as áreas com potencial mercadológico
equivalente.
Art. 14. Uma vez publicada a consulta pública ou o aviso de licitação,
a concessionária de telecomunicações da área de
prestação do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão
deverá fornecer a todos os interessados, indiscriminadamente, todas as
informações técnicas relativas à disponibilidade
de sua rede existente e planejada.
Art. 15. Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa
ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei nº
8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará
da interessada a apresentação da documentação relativa
à habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade
fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 21 a 24.
§ 1º Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo,
o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga,
que será formalizada mediante assinatura de contrato de concessão,
observado o disposto no Capítulo Vl deste Regulamento.
§ 2º O Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço de TV a Cabo.
Art. 16. Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação,
o Ministério das Comunicações fará a divulgação
do procedimento licitatório através da publicação
de aviso de licitação, no Diário Oficial da União,
contendo a indicação do local e horário em que as interessadas
poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data
e a hora para apresentação dos documentos de habilitação
e da proposta.
Art. 17. O Serviço de TV a Cabo, com base na população
da área de prestação do serviço, será enquadrado
nos seguintes grupos:
I - Grupo A - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas
de prestação do serviço cuja população seja
inferior a trezentos mil habitantes;
II - Grupo B - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas
de prestação do serviço cuja população seja
igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes;
III - GRUPO C - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas
de prestação do serviço cuja população seja
igual ou superior a setecentos mil habitantes.
Art. 18. A divulgação do procedimento licitatório será
realizada através da publicação de aviso de licitação,
no Diário Oficial da União, contendo a indicação
do local e horário em que as interessadas poderão examinar e obter
o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação
dos documentos de habilitação e da proposta.
Art. 19. Do edital deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos
e requisitos necessários à formulação das propostas
para a exploração do Serviço:
I - objeto e prazo da concessão;
II - área de prestação do serviço;
III - características técnicas do serviço;
IV - referência à regulamentação a ser obedecida
pela entidade exploradora do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito
de exploração do serviço;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação
e assinatura do contrato;
VIII - relação de documentos exigidos para a aferição
da qualificação técnica, da qualificação
econômico-financeira, da habilitação jurídica e da
regularidade fiscal, previstos nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios,
também aqueles indicados no art. 25 deste Regulamento;
IX - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária
em relação a alterações e expansões a serem
realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação
do serviço;
X - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem
utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
Xl - condições de liderança da empresa responsável,
no caso de participação de empresas em consórcio;
XII - prazos e condições para interposição de
recursos;
XIII - minuta do respectivo contrato de concessão, contendo suas cláusulas
essenciais.
Parágrafo único. Qualquer modificação no edital
exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas.
Art. 20. Para habilitação nas licitações, exigir-se-á
das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 21. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em :
I - registro comercial no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados
ou arquivados na repartição competente;
III - no caso de sociedade por ações, a composição
acionária do controle societário e documentos de eleição
de seus administradores, exigência esta também necessária
quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos
para as sociedades por ações;
IV - prova de que, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto pertença
a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade
sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos;
V - declaração dos dirigentes da entidade de que não
estão em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial;
Vl - declaração da pessoa jurídica pretendente à
outorga, em consonância com o estabelecido nos arts. 7º e 8º
da Lei nº 8.977/95, de que não:
a) deixou de iniciar alguma operação do Serviço
de TV a Cabo no prazo legal fixado, salvo por motivo justificado e aceito pelo
Ministério das Comunicações;
b) teve cassada concessão há menos de cinco anos;
c) se encontra inadimplente com a fiscalização do Poder
Executivo, na forma apurada em regular processo administrativo;
VII - declaração da pessoa jurídica pretendente à
outorga de que qualquer de seus sócios ou cotistas não tenha pertencido
aos quadros societários de empresa enquadrada nas condições
previstas nas alíneas de a a c do inciso Vl deste artigo,
com participação de, pelo menos, dez por cento do capital votante
ao tempo das cominações;
VIII - declaração da entidade de que esta e suas coligadas não
ultrapassam o número de concessões cujo limite será estabelecido
em norma complementar.
Art. 22. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade
pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;
III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível
para a implantação e exploração do Serviço,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica
que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante,
de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de
todas as informações e das condições locais para
o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Art. 23. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput
e no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, limitada a um por cento
do valor estimado para a realização do empreendimento relativo
à implantação e exploração do Serviço
de TV a Cabo.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira da proponente, com vista
aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,
vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior,
índices de rentabilidade ou de lucratividade.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá
estabelecer, no edital, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação
da qualificação econômico-financeira das proponentes.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido
a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder
a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, relação dos
compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição
da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira,
calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado
e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação da boa situação financeira
da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo
de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados
no processo administrativo da licitação que tenha dado início
ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e
valores não usualmente adotados para a correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
Art. 24. A documentação relativa à regularidade fiscal
consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual
ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
Art. 25. No caso de participação de consórcios, as empresas
consorciadas deverão apresentar:
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição
de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando a empresa que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 21 a 24 deste Regulamento por parte
de cada consorciado admitindo-se, para efeito de qualificação
técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e,
para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório
dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva
participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final
da licitação, a composição inicial do consórcio,
que deverá igualmente, ser observada inclusive no que se refere aos percentuais
de participação societária quando da constituição
da empresa, caso lhe seja adjudicada a outorga de concessão;
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicada a outorga
de concessão, a constituir empresa antes da celebração
do contrato.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem
no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências
deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa ou judicialmente.
Art. 26. Todos os documentos aqui mencionados, necessários à
habilitação, poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente
ou por servidor da Administração ou publicação em
órgão da imprensa oficial.
Art. 27. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar
qualquer dos documentos indicados nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios,
também aqueles indicados no art. 25, ou que, em os apresentando, não
correspondam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.
Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio
no qual um ou mais dos integrantes não atendam às exigências
de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 25.
Art. 28. Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes
e abertas as propostas, não cabe desclassificá-las por motivo
relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o seu término.
Seção III
Do Projeto Básico
Art. 29. Deverá fazer parte da proposta de cada entidade, em atendimento
às disposições da Lei nº 8.977/95, o projeto básico
do sistema, nos termos e condições deste Regulamento e das normas
que forem baixadas pelo Ministério das Comunicações, além
das disposições específicas que constarem do edital publicado
para a respectiva área de prestação do serviço.
Art. 30. No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios
arrolados no art. 15 da Lei nº 8.987/95.
Parágrafo único. No caso de ser utilizado o critério
previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, de melhor proposta
em razão da combinação de propostas técnica e de
oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos arts. 31
a 35 deste Regulamento.
Art. 31. No julgamento da licitação que adote o critério
previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 8.987/95, as propostas serão
examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:
I - cronograma de disponibilização do Serviço para o
público, desde sua entrada em operação até o final
do segundo ano - máximo de cinqüenta pontos, assim distribuídos:
a) número de domicílios passíveis de serem atendidos
no início da operação do sistema - máximo de 25
pontos;
b) número de domicílios passíveis de serem atendidos
ao final do primeiro ano de operação do sistema - máximo
de quinze pontos;
c) número de domicílios passíveis de serem atendidos
ao final do segundo ano de operação do sistema - máximo
de dez pontos;
II - tempo mínimo destinado à programação regional
voltada para os interesses da população da área a ser servida:
percentagem mínima tomada em relação ao tempo total de
programação nos canais de livre programação da operadora
- máximo de vinte pontos;
III - número de canais destinados à programação
de caráter educativo/cultural além do mínimo estabelecido
na Lei nº 8.977/95, nos canais de livre programação da operadora
- máximo de dez pontos;
IV - percentagem do número de estabelecimentos da comunidade local
tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de
saúde, aos quais será oferecido o serviço básico
com isenção de pagamento do valor da adesão e da assinatura
básica - mínimo de vinte pontos.
Parágrafo único. Considerando características específicas
de determinada área de prestação do serviço, o edital
poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja
pontuação total não deverá ser superior a vinte
pontos, situação em que as pontuações estabelecidas
nas alíneas do inciso I deste artigo serão proporcionalmente reduzidas
de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.
Art. 32. Para cada quesito definido no art. 31, o edital de licitação
estabelecerá:
I - condições mínimas necessárias a serem atendidas;
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação,
vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único. Somente serão classificadas as propostas
que, além de atenderem a condição mínima estabelecida
neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
I - cinqüenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo A;
II - sessenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo B;
III - setenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo C.
Art. 33. O edital de licitação, na valoração do
preço pela outorga, estabelecerá condição mínima
a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação,
determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação
entre propostas.
Art. 34. A classificação das proponentes far-se-á de
acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação
do disposto nos arts. 32 e 33, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado
o que segue:
I - para os Serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à
valoração obtida pela aplicação do disposto no art.
32 preponderará sobre o peso relativo à valoração
obtida pela aplicação do disposto no art. 33;
II - para os Serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à
valoração obtida pela aplicação do disposto no art.
32 e a valoração obtida pela aplicação do disposto
no art. 33 serão equivalentes;
III - para os Serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à
valoração obtida pelo disposto no art. 33 preponderará
sobre o peso relativo à valoração obtida pelo disposto
no art. 32, em ato público.
Art. 35. Somente será classificada a proposta que atender a todas as
condições mínimas estabelecidas nos arts. 32 e 33, bem
assim as condições técnicas estabelecidas na legislação
pertinente ou no edital.
Art. 36. No caso de empate, entre duas ou mais propostas, a seleção
far-se-á por sorteio.
Art. 37. O valor da outorga de concessão será o proposto pela
entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas
estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre
outras, à carência, aos prazos de pagamento, às multas e
aos encargos de mora.
Art. 38. A concessão para a exploração do Serviço
de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações,
do qual devem constar o nome ou denominação social da concessionária,
o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação
do serviço e o prazo para início da exploração do
Serviço, bem assim outras informações julgadas convenientes
pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A outorga de concessão para exploração
do Serviço de TV a Cabo será formalizada mediante contrato de
concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 39. A concessão será outorgada pelo prazo de quinze anos,
podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 40. O Ministério das Comunicações convocará
a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de concessão,
no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito
à contratação.
Parágrafo único. É facultado ao Ministério das
Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao
disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.
Art. 41. O Ministério das Comunicações providenciará
a publicação, no Diário Oficial da União,
do resumo do contrato de concessão e de seus aditamentos até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer
no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável
para sua eficácia.
Art. 42. Do contrato de concessão deverão constar as condições
legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela concessionária
na exploração do Serviço de TV a Cabo.
Art. 43. Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão
constar do contrato de concessão, além do previsto no art. 42,
os compromissos, termos, prazos, condições e valores da proposta
da entidade vencedora da licitação.
Parágrafo único. O não-cumprimento das cláusulas
mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este
resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito
pelo Ministério das Comunicações.
Art. 44. Aplicam-se aos contratos de concessão as normas gerais pertinentes
previstas nas Leis nº 8.666/93, nº 8.987/95 e nº 9.074/95, especialmente
quanto à formulação, alteração, execução
e extinção dos referidos contratos.
Art. 45. O Ministério das Comunicações estabelecerá
as normas complementares, observando critérios legais que coíbam
abusos de poder econômico e princípios que estimulem o desenvolvimento
do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.
Art. 46. Quando não houver demonstração de interesse
na prestação do Serviço em determinada área, caracterizada
pela ausência de resposta a edital relativo à uma determinada área
de prestação do serviço, o Ministério das Comunicações
poderá outorgar concessão para exploração do Serviço
à concessionária local de telecomunicações.
Parágrafo único. Neste caso, não haverá abertura
de novo edital, bastando a manifestação de interesse por parte
da concessionária local de telecomunicações.
Art. 47. A concessão para exploração do Serviço
por concessionária de telecomunicações será outorgada
pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, conforme
procedimento estabelecido pelo Ministério das Comunicações,
que incluirá consulta pública.
Art. 48. A instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração
de projeto de instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado,
que seja compatível com as características técnicas indicadas
no projeto básico apresentado por ocasião do edital e esteja de
acordo com as normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º O projeto deverá ser elaborado de modo que o sistema
atenda a todos os requisitos mínimos estabelecidos em norma complementar.
§ 2º O projeto deverá indicar, claramente, os limites da
área de prestação do serviço, da Rede de Transporte
de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local
de Distribuição de Sinais de TV, bem como a propriedade de cada
uma delas e de seus segmentos, se for o caso.
§ 3º A área de prestação do serviço
determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição
de Sinais de TV.
§ 4º O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações,
quando esta for de responsabilidade da concessionária de telecomunicações,
não será apresentado ao Ministério das Comunicações,
devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos
requisitos técnicos mínimos estabelecidos em norma complementar.
§ 5º É recomendável evitar-se a multiplicidade de
redes, tanto nos segmentos de Rede de Transporte como nos de Rede Local, devendo
a operadora procurar utilizar rede disponível de concessionária
local de telecomunicações ou de outra operadora de TV a Cabo da
mesma área de prestação do serviço.
§ 6º O resumo do projeto de instalação deverá
ser apresentado ao Ministério das Comunicações, para informação,
no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação do ato de
outorga de concessão no Diário Oficial, em formulário
próprio estabelecido pelo Ministério das Comunicações.
§ 7º O projeto de instalação e suas alterações
deverão estar disponíveis para fins de consulta, a qualquer tempo,
pelo Ministério das Comunicações.
§ 8º O segmento da Rede Local de Distribuição de Sinais
de TV localizado nas dependências do assinante é de propriedade
deste e deve obedecer às normas técnicas aplicáveis.
Art. 49. As operadoras de TV a Cabo terão prazo de dezoito meses, contado
a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário
Oficial, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema
e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá
ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as
razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério
das Comunicações.
Art. 50. Será garantida à operadora de TV a Cabo condições
de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição
de Sinais de TV de sua propriedade, à Rede de Transporte de Telecomunicações.
Art. 51. Dentro do prazo estabelecido para iniciar a exploração
do Serviço, a operadora de TV a Cabo deverá solicitar ao Ministério
das Comunicações o licenciamento do sistema, de acordo com norma
complementar.
Art. 52. A operadora de TV a Cabo deverá apresentar ao Ministério
das Comunicações todas as alterações das características
técnicas constantes do projeto de instalação, tão
logo estas sejam efetivadas, utilizando o mesmo formulário padronizado
referido no § 6º do art. 48.
Parágrafo único. As alterações mencionadas neste
artigo deverão resguardar as características técnicas do
Serviço dentro do estabelecido em norma complementar.
Art. 53. Os equipamentos utilizados no Serviço de TV a Cabo, se cabível,
deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações,
de acordo com as normas pertinentes.
Art. 54. Ocorrendo qualquer interferência prejudicial, o Ministério
das Comunicações, após avaliação, poderá
determinar a suspensão da transmissão dos canais envolvidos na
interferência, ou mesmo a interrupção do Serviço,
caso a operadora não providencie a solução do problema,
de acordo com o estabelecido em norma complementar.
Art. 55. O atendimento da totalidade da área de prestação
do serviço será acompanhado pelo Ministério das Comunicações,
de modo a assegurar o cumprimento do cronograma de implementação
apresentado pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único. A concessionária deverá encaminhar
ao Ministério das Comunicações relatórios semestrais
relativos à implantação do sistema.
Art. 56. Caso a operadora de TV a Cabo tenha interesse em expandir sua área
de prestação do serviço além dos limites estabelecidos
no ato de outorga, somente poderá fazê-lo se ficar demonstrado,
após procedimento de consulta pública, que não há
interesse de terceiros na prestação do Serviço na área
pretendida ou em área que a envolva.
§ 1º No caso de manifestação de interesse de terceiros,
o Ministério das Comunicações deverá proceder à
abertura de edital.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá
analisar, caso a caso, as solicitações de expansão decorrentes
do crescimento natural de localidade integrante da área de prestação
do serviço.
Art. 57. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação
do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes
destinações, previstas no art. 23 da Lei nº 8.977/95:
I - canais básicos de utilização gratuita;
II - canais destinados à prestação eventual de serviços;
Ill - canais destinados à prestação permanente de serviços.
Parágrafo único. Excluídos os canais referidos nos incisos
I, II e III deste artigo e o canal estabelecido no art. 74, os demais canais
serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo, conforme previsto
no art. 24 da Lei nº 8.977/95.
Art. 58. As operadoras de TV a Cabo distribuirão obrigatória,
integral e simultaneamente, sem inserção de qualquer informação,
programação dos canais das emissoras geradoras locais de Radiodifusão
de Sons e Imagens em VHF e UHF, abertos e não codificados, em conformidade
com a alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95,
cujos sinais atinjam a área de prestação do serviço
com nível adequado.
§ 1º O Ministério das Comunicações estabelecerá
o nível mínimo de intensidade de sinal que será considerado
adequado para efeito de cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Somente justificado motivo de ordem técnica poderá
ensejar a restrição, por parte de uma geradora local de TV, à
distribuição de seus sinais nos termos dos §§ 49 e 50
do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
§ 3º A distribuição de programação de
emissora geradora de televisão, não enquadrada na situação
de obrigatoriedade estabelecida neste artigo, somente poderá ser feita
mediante autorização dessa geradora.
Art. 59. As entidades que pretenderem a veiculação da programação
nos canais previstos nas alíneas de b a g do inciso I do
art. 23 da Lei nº 8.977/95, a despeito de terem assegurada a utilização
gratuita da capacidade correspondente do sistema de TV a Cabo, deverão
viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal
de acordo com os recursos disponíveis nas instalações das
operadoras de TV a Cabo.
Art. 60. Para os efeitos do cumprimento da alínea b do inciso
I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, a Assembléia Legislativa e as Câmaras
de Vereadores estabelecerão a distribuição do tempo e as
condições de utilização.
Parágrafo único. Na ocupação do canal previsto
neste artigo, será privilegiada a transmissão ao vivo das sessões
da Assembléia Legislativa e das Câmaras de Vereadores.
Art. 61. Para os efeitos do previsto na alínea e do inciso I
do art. 23 da Lei nº 8.977/95, as universidades localizadas na área
de prestação do serviço da operadora deverão promover
acordo definindo a distribuição do tempo e as condições
de utilização.
Art. 62. A situação prevista no artigo anterior também
se aplica às programações originadas pelos órgãos
que tratam de educação e cultura nos governos municipal, estadual
e federal, conforme o estabelecido na alínea f do inciso I do
art. 23 da Lei nº 8.977/95.
Art. 63. A programação do canal comunitário, previsto
na alínea g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95, será
constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação
coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, localizada
na área de prestação do serviço.
Art. 64. Caso os canais mencionados nos arts. 58 a 63 não sejam ocupados
pela programação a que se destinam, esses ficarão disponíveis
para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não
governamentais localizadas na área de prestação do serviço,
em conformidade com o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.977/95
Art. 65. Em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 da Lei nº
8.977/95, qualquer interessado poderá solicitar a ação
do Ministério das Comunicações para dirimir dúvidas
ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que
frustrem o caráter democrático e pluralista inerente à
utilização dos canais previstos nas alíneas b a
g do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.
Art. 66. Os canais previstos nos incisos II e III do art. 23 da Lei nº
8.977/95, destinados, respectivamente, à prestação eventual
(dois canais) e permanente (trinta por cento da capacidade) de serviços,
integram a parte pública da capacidade do sistema, a ser oferecida a
programadoras não coligadas a operadora de TV a Cabo ou a quaisquer outras
pessoas jurídicas no gozo de seus direitos, também não
afiliadas à operadora de TV a Cabo.
§ 1º As operadoras de TV a Cabo ofertarão, publicamente,
os canais destinados à prestação eventual ou permanente
de serviços mediante anúncio destacado em, pelo menos, um jornal
de grande circulação na capital do respectivo Estado.
§ 2º O atendimento aos interessados obedecerá à ordem
cronológica de solicitação dos meios, e, em caso de pedidos
apresentados simultaneamente que esgotem a capacidade ofertada, a seleção
dos interessados dar-se-á, conforme estabelece o § 2º do art.
25 da Lei nº 8.977/95, por decisão da operadora, justificadamente,
com base em critérios que considerem a garantia do direito de expressão
e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de
qualidade e eficiência econômica da rede.
§ 3º Os preços a serem cobrados pelas operadoras pelo uso
dos canais deverão ser justos e razoáveis, não discriminatórios
e compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os seus
correspondentes custos.
§ 4º A operadora não terá nenhuma ingerência
sobre a atividade de programação dos canais destinados à
prestação eventual ou permanente de serviços, cujo conteúdo
será de responsabilidade integral das programadoras ou das pessoas jurídicas
atendidas, não estando, também, a operadora, obrigada a fornecer
infra-estrutura para a produção dos programas.
§ 5º Os contratos de uso dos canais ficarão disponíveis
para consulta de qualquer interessado, nos termos do § 3º do art.
25 da Lei nº 8.977/95.
Art. 67. Os canais de livre programação pela operadora, mencionados
no art. 24 da Lei nº 8.977/95, oferecerão programação
da própria operadora, de coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras
escolhidas pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único. Em cumprimento ao inciso V do art. 10 da Lei
nº 8.977/95 e de modo a assegurar o desenvolvimento do Serviço de
TV a Cabo em conformidade com o inciso VI do mesmo artigo, os acordos entre
a operadora e as programadoras deverão observar as seguintes disposições:
a) a operadora de TV a Cabo não poderá impor condições
que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse
financeiro na empresa programadora;
b) a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a programadora
a prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;
c) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar práticas
que restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não coligada
a ela de competir lealmente, através de discriminação na
seleção, termos ou condições do contrato para fornecimento
de programas;
d) a contratação, pela operadora de TV a Cabo, de programação
gerada no exterior deverá ser sempre realizada através de empresa
localizada no território nacional.
Art. 68. A operadora de TV a Cabo deverá oferecer o Serviço
ao público de forma não discriminatória e a preços
e condições justos, razoáveis e uniformes, assegurando
o acesso ao Serviço, como assinante, a todos os que tenham suas dependências
localizadas na área de prestação do serviço, mediante
o pagamento do valor correspondente à adesão e à assinatura
básica.
Art. 69. O Serviço Básico é constituído pelos
canais básicos de utilização gratuita estabelecidos nas
alíneas de a a g do inciso I do art. 23 da Lei nº
8.977/95.
Art. 70. Nenhum preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura
básica, poderá estar sujeito à regulamentação.
Parágrafo único. O preço da assinatura básica
somente poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações
constatar que o nível de competição no mercado de distribuição
de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta
em norma complementar.
Art. 71. A operadora de TV a Cabo não pode proibir, por contrato ou
qualquer outro meio, que o assinante tenha o imóvel que ocupa servido
por outras entidades operadoras de serviço de distribuição
de sinais de TV mediante assinatura.
Art. 72. A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição
de sinais de TV, na prestação do Serviço de TV a Cabo,
deverá permitir, tecnicamente, o acesso individual de assinantes a canais
e programas determinados, em condições a serem normatizadas pelo
Ministério das Comunicações.
Art. 73. A operadora deve tornar disponível ao assinante, quando por
ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio
à livre recepção de determinados canais.
Art. 74. As operadoras de TV a Cabo oferecerão, obrigatoriamente, pelo
menos um canal exclusivo de programação composta por obras cinematográficas
e audiovisuais brasileiras de produção independente.
§ 1º As condições comerciais desse canal serão
definidas entre as programadoras e as operadoras.
§ 2º O Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação
Social, baixará as normas referentes às condições
de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam
a programação, assim como outras condições referentes
à estruturação da programação do canal previsto
neste artigo.
§ 3º A transmissão da programação do canal
exclusivo deverá ser diária, com um mínimo de doze horas
de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12
às 24 horas.
Art. 75. O Ministério da Cultura, em conjunto com o Ministério
das Comunicações, estabelecerá as diretrizes para a prestação
do Serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento
da indústria cinematográfica nacional e da produção
de filmes, de longa, média e curta-metragem, desenhos animados, vídeo
e multimídia no País.
Art. 76. As empresas operadoras e programadoras brasileiras serão estimuladas
e incentivadas a destinar investimentos para a co-produção de
obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras independentes.
Art. 77. Qualquer um que se sinta prejudicado por prática da operadora
de TV a Cabo ou da concessionária de telecomunicações ou
por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais
ou do Serviço, poderá representar ao Ministério das Comunicações,
que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias,
podendo convocar audiência pública se julgar necessário.
Art. 78. No caso de a concessionária de telecomunicações
fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora
de TV a Cabo, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I - a concessionária de telecomunicações não poderá
ter nenhuma ingerência no conteúdo dos programas transportados,
nem por eles ser responsabilizada;
II - a concessionária de telecomunicações não
poderá discriminar, especialmente quanto a preços e condições
comerciais, as diferentes operadoras de TV a Cabo, para uso comum de todas as
operações no transporte dos canais Básicos de Utilização
Gratuita;
III - a concessionária de telecomunicações poderá
reservar parte de sua capacidade destinada ao transporte de sinais de TV a Cabo
para uso comum de todas as operadoras no transporte dos Canais Básicos
de Utilização Gratuita;
IV - a concessionária de telecomunicações poderá
oferecer serviços ancilares ao de TV a Cabo, tais como serviços
de faturamento e cobrança de assinaturas, e serviços de manutenção
e gerência de rede;
V - os contratos celebrados entre a concessionária de telecomunicações
e a operadora de TV a Cabo ficarão disponíveis para consulta de
qualquer interessado.
Parágrafo único. As disposições deste artigo também
se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações
fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
Art. 79. O Ministério das Comunicações deverá
estabelecer política de preços e tarifas e outras condições
a serem praticadas pelas concessionárias de telecomunicações.
Art. 80. No caso de a concessionária de telecomunicações
não fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à
operadora de TV a Cabo, esta, a seu critério, decidirá sobre a
construção de sua própria rede ou a utilização
de infra-estrutura de terceiros.
§ 1º As disposições deste artigo também se
aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações
não fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
§ 2º Em nenhuma hipótese a operadora de TV a Cabo poderá
utilizar as instalações de propriedade da concessionária
de telecomunicações sem prévia autorização
deste, de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 81. No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede de Transporte
de Telecomunicações ou segmentos dessa rede, sua capacidade disponível
poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações,
mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços
públicos de telecomunicações, bem assim por outra operadora
de TV a Cabo, exclusivamente para prestação desse Serviço.
§ 1º As condições de comercialização
deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias
e compatíveis com a política de preços e tarifas estabelecida
pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º Os contratos celebrados entre a operadora de TV a Cabo e a
concessionária de telecomunicações ou outra operadora de
TV a Cabo, para utilização dessa Rede, ficarão disponíveis
para consulta de qualquer interessado.
Art. 82. No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede Local de Distribuição
de Sinais de TV, sua capacidade disponível poderá ser utilizada
pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato
entre as partes, para prestação de serviços públicos
de telecomunicações, bem assim por outra concessionária
ou permissionária de serviço de telecomunicações.
§ 1º As condições de comercialização
deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias
e compatíveis com as práticas usuais do mercado o com seus correspondentes
custos.
§ 2º Os contratos de utilização da Rede Local de Distribuição
ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Art. 83. A transferência de concessão ou a aquisição
do controle societário da concessionária do Serviço de
TV a Cabo, sem prévia e expressa anuência do Ministério
das Comunicações, implicará caducidade da concessão.
Art. 84. Será assegurada a transferência, desde que a pretendente:
I - atenda às exigências compatíveis com o Serviço
a ser prestado, em relação à qualificação
técnica, à qualificação econômico-financeira,
à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de permissão
em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva
concessionária.
Art. 85. A transferência da concessão ou a aquisição
do controle societário por outrem somente poderá ser efetuada
após o início da operação comercial do Serviço.
Parágrafo único. A disposição prevista neste artigo
não se aplica às hipóteses de transferência
de concessão, pela empresa concessionária, para empresa controlada
ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão,
casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento,
observado o disposto no art. 84.
Art. 86. Quando ocorrer transferência de cotas ou ações
representativas do capital social, bem como quando houver aumento do capital
social com alteração da proporcionalidade entre os sócios,
sem que isto implique transferência ou aquisição do controle
da sociedade, o Ministério das Comunicações deverá
ser informado, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de
suas efetivações, nos termos do disposto no art. 29 da Lei
nº 8.977/95.
Art. 87. É assegurada à operadora de TV a Cabo a renovação
da concessão sempre que:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação aplicável
ao Serviço;
III - concorde em atender às exigências que sejam técnica
e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades
da comunidade, inclusive no que se refere à modernização
do sistema;
IV - manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos,
24 meses antes de expirar o prazo da concessão.
§ 1º A renovação da outorga não poderá
ser negada por infração não comunicada à operadora
de TV a Cabo ou na hipótese de cerceamento de defesa.
§ 2º A verificação do atendimento ao disposto nos
incisos deste artigo incluirá a realização de consulta
pública. O Ministério das Comunicações, quando necessário,
detalhará os procedimentos relativos à instrução
e análise dos pedidos de renovação.
Art. 88. A renovação da concessão para exploração
do Serviço de TV a Cabo poderá implicar pagamento pela concessionária
pelo direito de exploração do Serviço.
Parágrafo único. O valor do pagamento referido neste artigo
deverá ser compatível com o porte do Serviço, devendo
ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária,
pelo menos doze meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se
em consideração as condições de prestação
do Serviço e época da renovação.
Art. 89. O Ministério das Comunicações poderá
iniciar novo processo de outorga de concessão para a exploração
do Serviço de TV a Cabo, caso não se chegue a um acordo até
doze meses antes de expirar o prazo da concessão.
Art. 90. As penas por infração à Lei nº 8.977/95
e a este Regulamento são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação.
Parágrafo único. Nas infrações em que, a juízo
da autoridade competente, não se justificar a aplicação
da pena de multa, o infrator será advertido, considerando-se a advertência
como agravante na aplicação de penas por inobservância do
mesmo ou de outro dispositivo legal e da regulamentação aplicável.
Art. 91. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer das
penalidades previstas no art. 90, o Ministério das Comunicações
notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do
prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação.
Art. 92. A pena de multa será aplicada por infração a
qualquer dispositivo legal deste Regulamento e das normas complementares, ou,
ainda, quando a concessionária não houver cumprido, dentro do
prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Ministério
das Comunicações.
Art. 93. A pena de multa será imposta de acordo com a infração
cometida, considerando-se os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa;
III - reincidência específica.
Parágrafo único. É considerada reincidência específica
a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento
da notificação e a tomada de decisão.
Art. 94. As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo
em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na
reincidência.
Art. 95. Das decisões caberão pedido de reconsideração
à autoridade coatora e recurso à autoridade imediatamente superior,
que deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da notificação
feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada, um e outro com aviso
de recebimento, ou da publicação da notificação
feita no Diário Oficial.
Art. 96. As disposições relativas às infrações,
penalidades e condições de extinção da concessão
estão previstas nas Leis nos 8.977/95 e 8.987/95.