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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
  • Artigo 558 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 49 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 31):

    I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

    II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

    III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

    IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

    § 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

    § 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

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