Revogada pela Portaria CAT 28/02,
efeitos a partir de 01/06/2002.
O Coordenador da Administração Tributária, face ao disposto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2, de 24-4-89, aprovado pelo Decreto 29.899, de 11-5-89, resolve:
Artigo 1º - O contribuinte que execute serviço de transporte a granel de produtos químicos e petroquímicos, líquidos ou gasosos, poderão emitir, na prestação efetuada diretamente do estabelecimento remetente ao do destinatário a Autorização de Carregamento e Transporte, conforme modelo anexo.
§ 1º - Para a utilização da faculdade prevista nesta portaria:
1 - a empresa transportadora:
a) emitirá até o último dia de cada período de apuração do imposto ou a cada faturamento, se este ocorrer em período inferior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações executadas no período, em relação a cada tomador do serviço, contendo, além dos requisitos exigidos, indicação do número, série e subsérie das autorização e a expressão: "Emitido nos termos da Portaria CAT-50, de 31-7-91.";
b) entregará o conhecimento de transporte ao tomador de serviço até o 5º dia da sua emissão;
2 - o remetente da mercadoria indicará no documento fiscal relativo à mercadoria, ainda que por aposição a carimbo, além dos requisitos exigidos, a expressão: "Dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Portaria CAT nº 50, de 31 de julho de 1991."
§ 2º - É dispensada a escrituração da Autorização de Carregamento e Transporte nos livros fiscais.
Artigo 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - a observação: "Este documento não servirá para lançamento ou crédito do imposto";
X - a assinatura do emitente e do destinatário;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e XI serão impressas.
§ 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21cm.
Artigo 3º - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via será arquivada para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço relativas a destinatários situados em outros Estados, a Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, 6 (seis) vias, hipótese em que:
1 - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino;
2 - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco.
Artigo 4º - Aplicar-se-ão à Autorização de Carregamento e Transporte as normas de legislação do ICMS referente aos documentos fiscais.
Artigo 5º - A falta de identificação do veículo no documento fiscal relativo à mercadoria ou sua identificação incorreta impede a utilização da faculdade prevista no artigo 1º e caracteriza falta de emissão de documento fiscal relativo ao transporte para todos os efeitos regulamentares.
Artigo 6º - Para efeito de apuração e recolhimento do ICMS será considerado a data de emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Artigo 7º - Poderá a empresa transportadora manter em poder de preposto talão de Autorização de Carregamento e Transporte, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os talões e os locais onde se encontrem.
Artigo 8º - Em relação a destinatário de mercadorias situado em outra unidade da Federação, a aplicação desta portaria dependerá da anuência das autoridades fiscais dos respectivos Estados.
Artigo 9º - Ficam homologados os procedimentos adotados pelos contribuintes relacionados com a emissão da Autorização de Carregamento e Transporte, desde que tenham obtido da Secretaria da Fazenda autorização para a impressão daquele documento.
Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
**(Ver anexo à Portaria Cat nº 50 de 31-07-91)**