LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Artigo 173 - Em substituição ao
documento de que trata o artigo anterior,
o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do
período de apuração, emita Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário
da receita auferida, por estação,
mediante prévia autorização do fisco (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 58, na
redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II).