DECRETO Nº 41.762, de 30-04-97 - DOE 01-05-97

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 3º do artigo 69:

"§ 3º - Poderá ser apropriado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, o crédito acumulado gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o Índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior que o último Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, observado o limite por ela expressamente estabelecido.";

II - o artigo 120-A:

"Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).";

III - a alínea "b" do inciso I do artigo 335:

"b - industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;";

IV - o § 1º do artigo 343-A:

"§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e avestruz.";

V- o item 3 do § 1º do artigo 395:

"3 - na hipótese prevista no § 2° do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante , do percentual previsto na alínea "b" do item 1 (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 8º, acrescentado pelo Convênio ICMS-31/97, cláusula segunda).";

VI - os incisos I e II do item 28 da Tabela I do Anexo I:

"I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 2934.90.22, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Stavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-24/97);

II - saída interna ou interestadual (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-24/97):

a) dos fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2934.90.22, 2933.59.99 e 2933.90.99, destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenham, como princípio ativo básico a Zidovudina (fármaco-AZT), o Ganciclovir, a Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir ou a Lamivudina.";

VII - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXV).";

VIII - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, I).";

IX - as notas 4 e 5 do item 49 da Tabela II do Anexo I :

"NOTA 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de junho de 1997, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93, ICMS-9/94, e ICMS-20/97, cláusula primeira, III e XI).

NOTA 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, III ).";

X- a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXX).";

XI - o item 54 da Tabela II do Anexo I:

"54 - Saída interna ou interestadual até 30 de junho de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXII).";

XII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

" 62 - Saídas promovidas até 30 de junho de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) , pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXIV).";

XIII - a nota 2 do item 66 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXXI).";

XIV - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XIV).";

XV - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:

"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS- 20/97, cláusula primeira, XVIII).";

XVI - a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-21/97, cláusula segunda).";

XVII - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, I).";

XVIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS -20/97, cláusula primeira, I).";

XIX - o item 16 da Tabela II do Anexo II:

"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de junho de 1997 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS- 20/97, cláusula primeira, V).";

XX - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:

"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, VI).";

XXI - o item 21 da Tabela II do Anexo II:

"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de junho de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, II).";

XXII - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:

"Nota 4 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira XXIX).".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso V ao artigo 54:

"V - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 95, de 13 de dezembro de 1996).";

II - o artigo 42 às Disposições Transitórias:

"Artigo 42 - As empresas de transporte aéreo, poderão cumprir as obrigações tributárias a seguir indicadas, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997, até o dia (Convênio ICMS-19/97):

I - 30 de abril de 1997, apresentação da Guia de Apuração e Informação do ICMS, prevista no artigo 226;

II - 10 de maio de 1997, recolhimento do ICMS devido.

Artigo 3º - O disposto no artigo 1º do Decreto nº 41.576, de 30 de janeiro de 1997, aplicar-se-á, também, aos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços com estabelecimento situado no Vale da Ribeira que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública ou estado de emergência, respectivamente pelos Decretos nºs 41.580 e 41.581, de 4 de fevereiro de 1997.

Artigo 4º - O transportador revendedor retalhista -TRR relativamente às aquisições de querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível realizadas no período de 1º de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, sem retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços pelo estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal, poderá recolher o imposto devido no mencionado período até o dia 31 de maio de 1997, sem os acréscimos legais, tais como multa e juros de mora, devendo:

I - reconstituir a escrita fiscal do referido período ou elaborar demonstrativo que espelhe os lançamentos de aquisições e saídas do período nos livros fiscais correspondentes; (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 01-10-97 -; efeitos a partir de 01-10-97).

I - reconstituir a escrita fiscal do referido período;
II - entregar as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs substitutivas até 31 de maio de 1997.

Artigo 5º - Ficam convalidadas as operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, realizadas com retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, pelo estabelecimento distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, no período de 1º de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997.

Artigo 6º - Fica revogado o artigo 401 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas: I - 1º de janeiro de 1997, o inciso I do artigo 2º; II - 1º de maio de 1997, os incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do artigo 1º; III - 15 de abril de 1997, o inciso VI do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º. IV - 1º de junho de 1997, o artigo 6º.