LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL

Artigo 18 - Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 38):

I -
o valor da operação;

II -
a natureza da operação;

III -
a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º -
Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

1 -
Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a)
o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b)
a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

c)
o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";

d)
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

2 -
Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:

a)
o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b)
a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";

c)
o destaque do valor do imposto, se devido;

d)
o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º -
A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º -
A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º -
No prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 -
o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

2 -
a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

3 -
o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º -
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º -
A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.