I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com trigo em grão
fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Redação dada
pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.986, de 25-06-93 - DOE 26-06-93)
I - sua saída para outro
Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua
industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do
imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação
pertinente.
Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com trigo em grão
classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH) fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo art.
3º do Decreto 36.777, de 17-05-93 - DOE 18-05-93)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua
saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização,
salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa
operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.