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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
(Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA OU SOJA

  • Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art.1º, I): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 45.373, de 13-11-00 - DOE 14-11-00)

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - sua saída do estabelecimento varejista;

    IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

    Redações anteriorres:
    Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII): (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)
    I -
    trigo em grão:
    a)
    sua saída para outro Estado;
    b)
    sua saída para o exterior;
    c)
    a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
    II -
    cominho:
    a)
    sua saída para outro Estado;
    b)
    sua saída para o exterior;
    c)
    sua saída do estabelecimento varejista;
    d)
    a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

    Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com trigo em grão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.986, de 25-06-93 - DOE 26-06-93)
    I - sua saída para outro Estado;
    II - sua saída para o Exterior;
    III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com trigo em grão classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 36.777, de 17-05-93 - DOE 18-05-93)
    I - sua saída para outro Estado;
    II - sua saída para o exterior;
    III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.


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