Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Fica revigorado, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84."
Artigo 2º - Fica acrescentado com a seguinte redação o item 5 do § 3º do artigo 102 do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991:
"5 - Caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte, com atualização monetária;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensado do cumprimento daquela obrigação."
3º - Este decreto entrará em vigor a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994