Parece fora de dúvida que a operação executada sob encomenda pela recorrente é mera prestação de serviço e, portanto, sujeita à incidência
do ISS, nos exatos termos do item 72 da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 56/87.
Isto posto, coerente com posição que já adotei a respeito, quando acompanhei o bem lançado voto do Juiz José Manoel da Silva no Proc. DRT-3 n. 2813/89, em nome
da mesma empresa, conheço do recurso pôr presentes seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe total provimento para cancelar o auto inaugural.
Proc. DRT-3 n. 2302/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 13.8.92
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.
5020 - TUBOS DE AÇO
- Saída para submissão a processo de beneficiamento (Revestimento anticorrosivo)
- Serviço previsto no item 47 da Lista de Serviços da LC n. 56/87
- Incidência, tão-somente, do ISS
- Pedido de reconsideração do contribuinte provido
- Decisão unânime.
Não enxergo nas operações que resultam do processo de revestimento de que dá
a exordial um escopo intencional de elidir a incidência tributária.
Se as duas empresas, distintas e autônomas, executam tarefas operacionais diversas, sob o
manto do "placet" inscricional separado e distinto, não se pode absolutamente falar na existência
de um "biombo".
A economia de imposto ou também denominada elisão é plenamente admitida
e aceita pelos melhores escoliastas da tributarística.
Tenho, pois, que a solução dada a caso idêntico pela 3ª Câmara, através
do bem fundamentado voto do Juiz Dr. Antonio Carlos de Moura Campos, é a que melhor se ajusta
ao discutido nestes autos.
Nem é mister sublinhar que, no mérito, a operação executada sob encomenda
pela recorrente é mera prestação de serviços e, portanto, sujeita ao imposto
municipal - ISS - nos termos do item 47 da Lista de Serviços da lei Complementar n. 56/87.
Isto posto, hei por acolher o recurso interposto a fim de, reformando o decisório proferido em
grau de recurso ordinário, julgar insubsistente o auto de infração.
Proc. DRT-3 n. 2813/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 30.6.92
- Rel. José Manoel da Silva.