AFISCOM

Comunicado CAT Nº 79, DE 29-09-94

(DOE de 30-09-94)

Esclarece, sobre a prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora situada em outro Estado

O Coordenador da Administração Tributária, com o propósito de orientação aos contribuintes, em relação à prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador

autônomo ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, esclarece que:

1 - em decorrência da alteração promovida no artigo 285 do Regulamento do ICMS pelo artigo 5º do Decreto 38.520, de 8-4-94, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nessa prestação está atribuída apenas ao tomador do serviço (contratante), quando contribuinte do imposto neste Estado;

2 - nas demais hipóteses de prestação de serviços (tais como a não-contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, ou a contribuintes estabelecidos fora do Estado de São Paulo), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do próprio transportador, hipótese em que:

a) o imposto será pago mediante guia de recolhimentos especiais, antes de iniciado o transporte;

b) a empresa transportadora situada em outro Estado poderá fazer o recolhimento no seu Estado, mediante Guia Nacional de Recolhimentos;

c) o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador deverá exigir a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, sob pena de responsabilidade solidária;

d) quando o início da prestação ocorrer em dia ou hora em que não houver expediente bancário, mediante regime especial, cujo número deverá ser indicado no documento fiscal, a empresa que entregar a mercadoria para transporte poderá assumir a responsabilidade do pagamento do imposto, até o primeiro dia útil seguinte;

3 - na legislação, o assunto relativo a este comunicado encontra-se no Regulamento do ICMS, artigo 285, com alterações dos Decretos 33.718, de 30-8-91 e 38.520, de 8-4-94, e artigo 102, IX, cc, 3º, itens 4 e 5, 7º, com alterações dos Decretos 38.520, de 8-4-94 e 38.736, de 8-6-94.