O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 47
das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.1 18, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 47 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, que se rvirá para a transferência de crédito do imposto, além
dos demais requisitos, conterá, ainda, a expressão: "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS- artigo 47
das DDTT-RICMS", ou "Transferência de Crédito Simples do ICMS - artigo 47 das DDTT-RICMS", conforme
o caso, e as indicações contidas nos incisos II, VI e VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS;
Parágrafo único - Para efeito desta portaria, considera-se transferência de crédito simples do ICMS a do
crédito recebido em transferência do produtor de gado bovino ou suíno, comprovado por Certificado de
Crédito do ICMS - Gado, ou nos termos do inciso I do artigo 67 do Regulamento do ICMS.
Artigo 2° - O estabelecimento frigorífico deverá entregar ao Posto Fiscal de sua área, no primeiro dia
útil seguinte ao da remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, a 3a via
ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fisc al referida no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica dispensado o visto do Posto Fiscal do emitente na nota fiscal de remessa,
previsto no inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996.
Artigo 3º - O estabelecimento destinatário deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua área a 1ª e a 4ª vias
da Nota Fiscal referida no artigo 1º, antes de seu registro, para serem visadas, sem efeito homologatório,
com retenção da 4ª via.
Parágrafo único - O visto previsto neste artigo é requisito essencial para o lançamento do crédito.
Artigo 4º - A Nota Fiscal de que trata o artigo 1º, relativamente à transferência de crédito, será lançada
pelo:
I - emitente:
a) no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Transferência de
Crédito Simples do ICMS - art.47 das DDTT-RICMS, no valor de R$................." ou "Transferência de Crédito
Acumulado do ICMS - art.47 das DDTT-RICMS, n o valor de R$...................", conforme o caso;
b) tratando-se de transferência de crédito acumulado, o valor equivalente às transferências efetuadas no
período será lançado englobadamente no quadro "E" do Demonstrativo do Crédito Acumulado, indicando-se
na coluna "NOME", os números e séries das Notas Fiscais, antecedidos da expressão "Artigo 47 das
DDTT-RICMS", na coluna "INSCRIÇÃO ESTADUAL", o número de inscrição do estabelecimento remetente,
e na coluna "ITEM DE UTILIZAÇÃO", o "023.9";
c) tratando-se de transferência de crédito simples, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
"Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Transferência de Crédito Simples- art. 47 das
DDTT-RICMS", no período em que ocorrer a transferênc ia, pelo valor total do crédito simples transferido
no período;
II - pelo destinatário:
a) no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Recebimento de
Crédito Simples do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS, no valor de R$................." ou "Recebimento de Crédito
Acumulado do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS, no valor de R$...................", conforme o caso;
b) diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros
Créditos", com a expressão Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS"
ou "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS ", conforme o caso, pelo valor total
de cada modalidade de crédito recebido em transferência no período.
Artigo 5º - Os créditos fiscais comprovados por Certificado de Crédito do ICMS - Gado serão lançados
pelo estabelecimento frigorífico na forma do artigo 38 da Portaria CAT-14, de 26 de fevereiro de 1982,
procedendo-se as adaptações necessárias.
Artigo 6º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente com as
normas estabelecidas nos artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118,
de 14 de março de 1991, a disciplina contida na Portaria CAT n ° 53, de 12 de agosto de 1996, e na Portaria
CAT n° 14, de 26 de fevereiro de 1982, e suas alterações posteriores, no que couberem e naquilo em que
não conflitarem com o disposto no Regulamento do ICMS e nesta portaria.
Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.