AFISCOM

Portaria CAT-79, de 21-10-98 - DOE 22-10-98

Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

REVOGADA PELA PORT. CAT 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 24-06-2022

Ver:
Portarias CAT: 83/98; 38/97; 71/97; e 53/96

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.1 18, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, que se rvirá para a transferência de crédito do imposto, além dos demais requisitos, conterá, ainda, a expressão: "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS- artigo 47 das DDTT-RICMS", ou "Transferência de Crédito Simples do ICMS - artigo 47 das DDTT-RICMS", conforme o caso, e as indicações contidas nos incisos II, VI e VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS;

Parágrafo único - Para efeito desta portaria, considera-se transferência de crédito simples do ICMS a do crédito recebido em transferência do produtor de gado bovino ou suíno, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, ou nos termos do inciso I do artigo 67 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - O estabelecimento frigorífico deverá entregar ao Posto Fiscal de sua área, no primeiro dia útil seguinte ao da remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, a 3a via ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fisc al referida no artigo anterior.

Parágrafo único - Fica dispensado o visto do Posto Fiscal do emitente na nota fiscal de remessa, previsto no inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996.

Artigo 3º - O estabelecimento destinatário deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua área a 1ª e a 4ª vias da Nota Fiscal referida no artigo 1º, antes de seu registro, para serem visadas, sem efeito homologatório, com retenção da 4ª via.

Parágrafo único - O visto previsto neste artigo é requisito essencial para o lançamento do crédito.

Artigo 4º - A Nota Fiscal de que trata o artigo 1º, relativamente à transferência de crédito, será lançada pelo:

I - emitente:

a) no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art.47 das DDTT-RICMS, no valor de R$................." ou "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS - art.47 das DDTT-RICMS, n o valor de R$...................", conforme o caso;

b) tratando-se de transferência de crédito acumulado, o valor equivalente às transferências efetuadas no período será lançado englobadamente no quadro "E" do Demonstrativo do Crédito Acumulado, indicando-se na coluna "NOME", os números e séries das Notas Fiscais, antecedidos da expressão "Artigo 47 das DDTT-RICMS", na coluna "INSCRIÇÃO ESTADUAL", o número de inscrição do estabelecimento remetente, e na coluna "ITEM DE UTILIZAÇÃO", o "023.9";

c) tratando-se de transferência de crédito simples, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Transferência de Crédito Simples- art. 47 das DDTT-RICMS", no período em que ocorrer a transferênc ia, pelo valor total do crédito simples transferido no período;

II - pelo destinatário:

a) no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS, no valor de R$................." ou "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS, no valor de R$...................", conforme o caso;

b) diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS" ou "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS ", conforme o caso, pelo valor total de cada modalidade de crédito recebido em transferência no período.

Artigo 5º - Os créditos fiscais comprovados por Certificado de Crédito do ICMS - Gado serão lançados pelo estabelecimento frigorífico na forma do artigo 38 da Portaria CAT-14, de 26 de fevereiro de 1982, procedendo-se as adaptações necessárias.

Artigo 6º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas nos artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, a disciplina contida na Portaria CAT n ° 53, de 12 de agosto de 1996, e na Portaria CAT n° 14, de 26 de fevereiro de 1982, e suas alterações posteriores, no que couberem e naquilo em que não conflitarem com o disposto no Regulamento do ICMS e nesta portaria.

Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.