CONVÊNIO ICMS 120/96 - DOU 27-12-96

Dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no da 13 de dezembro de 1996,

considerando a edição pelo Senado Federal de Resolução estabelecendo em 4% a alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual,

considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em adotar, para as prestações internas de serviço de transporte aéreo, a alíquota de 12%.

§ 1º - Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8%.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

Cláusula segunda - Nas prestações de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

Cláusula terceira - Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

I - o documento de informação e apuração mensal do ICMS exigido pelas unidades da Federação na forma do Artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, será até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por certo) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres.

Cláusula quarta - Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogado o Convênio ICMS 92/91, de 05 de dezembro de 1991.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Superintendente da Zona Franca de Manaus - Mauro Ricardo Machado Costa; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Conceição Álvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Alim Rachid Maluf Filho p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano de Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira, Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall' Agnol; Santa Catarina - Nestor Raup p/ Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.