Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 76 - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado
será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 72;
II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".
Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 76 - A Nota Fiscal relativa à transferência do
crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a
utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência
de Crédito Acumulado do ICMS";
II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito
Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 26/10 e 53/96
Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior
será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de
cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito
Acumulado - Inciso VI do Art. 73 do RICMS".