Resolução SF-11, de 18-02-1994 - DOE 19-02-1994

Fixa a produtividade mínima dos Juízes do Tribunal de Impostos e Taxas.

O Secretário da Fazenda, considerando o estatuído no artigo 1º, § 1º da Lei Complementar 592, de 29-12-88, resolve:

Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 1º da Resolução SF 7 , 17-1-92:

"Artigo 1º - Para fazer jus à gratificação por sessão que comparecerem, referida no § 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar 592, de 29-12-88, os Juízes deverão apresentar a produtividade mínima de 2 relatórios, com voto por sessão."

Artigo 2º - A Coordenação da Administração Tributária fica autorizada a considerar, para efeito de pagamento da gratificação, o comparecimento dos Juízes no Curso de Juízes do TIT, promovido pela Escola Fazendária (Fazesp).

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir de 1º-3-94.