LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL

Alterações dadas pelos Decs. 55.437/10; 55.437/10 e 47.626/03

Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts.8º, inciso XXV e § 14, e , os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

I -
o armazém geral ou o depositário a qualquer título:

a)
na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b)
na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c)
solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

II -
o transportador:

a)
em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;

b)
solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;

c)
solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;

d)
solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT 79/97 e 78/95


III -
o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV -
o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;

V -
solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VI -
solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

VII -
solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:

a)
a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
b)
a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares (Lei 6.374/89, art. 9º, VII, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, II);
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.626/03, efeitos a partir de 19/02/03 até 22/12/09:
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação (Convênio ICMS-143/02);
Redação anterior, efeitos até 18/12/02:
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
c)
a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações:

1 -
do órgão responsável pelo desembaraço;

2 -
da Secretaria da Fazenda;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 47.626/03, efeitos a partir de 19/02/03:
d)
a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 59/07

VIII -
solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:

a)
com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;

b)
iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

IX -
solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio;

X -
a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;

XI -
solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII -
solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

XIII -
o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º.

Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
XIV -
solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art.9º, XIII, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III);

XV -
solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 9º, XIV, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III);

XVI -
solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 9º, XV, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III).

§ 1º -
Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

§ 2º -
A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.