Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do artigo 54:
"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.207/92, art. 1º);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1994.";
II - o artigo 285-A;
"Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XI).";
III - o item 5 da Tabela II do Anexo VI:
"5. 60.351,
74.000 a 83.111,
83.113 a 87.129 e
90.000 a 96.000
13".
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 26 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 26 - Até 31 de dezembro de 1993, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").",
Artigo 3º - Ficam revogados:
I - o item 19 da Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;
II - o Decreto nº 35.910, de 6 de outubro de 1992.
Artigo 4º - Para efeito da transferência do crédito fiscal acumulado nos termos do inciso II do artigo 68 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus e/ou tratores, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V do Titulo III do Livro I daquele regulamento.
Parágrafo único - O regime especial concedido nos termos deste artigo terá seus efeitos cessados quando cessarem os do item 13 da Tabela II do Anexo II do citado regulamento.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir enumerados:
I - em 1º de janeiro de 1993, o artigo 2º;
II - em 1º de março de 1993, o inciso III do artigo 1º;
III - no 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste decreto, o inciso II do artigo 1º