LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
61.744/15;
61.084/15;
59.565/13;
56.276/10;
54.869/09;
52.097/07;
51.300/06 e 50.437/05.
Redação dada ao "caput", pelo Dec. 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
Artigo 124 - Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):
Redação dada ao "caput", pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 14-10-10 até 31-12-15:
Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):
Redação anterior, efeitos até 13/10/10:
Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá,
conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º;
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações
dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e
Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89,
cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 28/02
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 199/09 e 162/08
Consultar a Decisão Normativa CAT 17/09
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Manifesto de Carga, modelo 25;
Acrescentado pelo inciso XXI do art. 2º do Decreto 48.294/03,
efeitos a partir de 03/12/03:
XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo
26 (Ajuste SINIEF-6/03);
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE;
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437/05,
efeitos a partir de 29/12/05 até 28/08/07:
XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05);
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437/05,
efeitos a partir de 29/12/05:
XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05).
Acrescentado o inciso XXIV, pelo Decreto 51.300/06,
efeitos a partir de 1º/01/07:
XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira).
Acrescentado o inciso XXV, pelo Decreto 54.869/09,
efeitos a partir de 03/10/09:
XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07);
Acrescentado o inciso XXVI, pelo Decreto 59.565/13, efeitos a partir de 02-10-13:
XXVI - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10);
Acrescentado o inciso XXVII, pelo Decreto 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;
Acrescentado o inciso XXVIII, pelo Decreto 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
XXVIII - Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT.
Redação dada ao § 1º, pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 14/10/10:
§ 1º - A Secretaria da Fazenda pode determinar:
1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;
2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.”
Redação anterior, efeitos até 13/10/10:
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
§ 2º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento,
ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor.
Redação dada ao § 3º, pelo do Dec. 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.869/09, efeitos a partir de 03-10-09 até 29-01-15:
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 50.437/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 02/10/09:
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos inciso III,
XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
Redação anterior, efeitos até 28/12/05:
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerão aos
modelos contidos no Anexo/Modelos.
§ 4º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de
que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 17/06
Consultar a Instrução Normativa SRF 85/01