LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.744/15; 61.084/15; 59.565/13; 56.276/10; 54.869/09; 52.097/07; 51.300/06 e 50.437/05.

Redação dada ao "caput", pelo Dec. 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
Artigo 124 - Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):

Redação dada ao "caput", pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 14-10-10 até 31-12-15:
Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):
Redação anterior, efeitos até 13/10/10:
Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 28/02

I -
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II -
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III -
Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

IV -
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V -
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI -
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII -
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII -
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX -
Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X -
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI -
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII -
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 199/09 e 162/08
Consultar a Decisão Normativa CAT 17/09


XIII -
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV -
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV -
Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI -
Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII -
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

XVIII -
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX -
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX -
Manifesto de Carga, modelo 25;

Acrescentado pelo inciso XXI do art. 2º do Decreto 48.294/03, efeitos a partir de 03/12/03:
XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03);

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE;
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 28/08/07:
XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05);

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437/05, efeitos a partir de 29/12/05:
XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05).

Acrescentado o inciso XXIV, pelo Decreto 51.300/06, efeitos a partir de 1º/01/07:
XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira).

Acrescentado o inciso XXV, pelo Decreto 54.869/09, efeitos a partir de 03/10/09:
XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07);

Acrescentado o inciso XXVI, pelo Decreto 59.565/13, efeitos a partir de 02-10-13:
XXVI - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10);

Acrescentado o inciso XXVII, pelo Decreto 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;

Acrescentado o inciso XXVIII, pelo Decreto 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
XXVIII - Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT.

Redação dada ao § 1º, pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 14/10/10:
§ 1º -
A Secretaria da Fazenda pode determinar:

1 -
o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;

2 -
a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.”
Redação anterior, efeitos até 13/10/10:
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.


§ 2º -
É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor.

Redação dada ao § 3º, pelo do Dec. 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
§ 3º -
Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.869/09, efeitos a partir de 03-10-09 até 29-01-15:
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 50.437/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 02/10/09:
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos inciso III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
Redação anterior, efeitos até 28/12/05:
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 4º -
É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 17/06
Consultar a Instrução Normativa SRF 85/01