LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço
de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido
pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º,
na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o
caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ...,
proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão
do conhecimento de transporte.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 82/98