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Comunicado CAT-21, de 13-09-17 – DOE 19-09-17

Comunica a aprovação de Súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas.

O Coordenador da Administração Tributária comunica que, em sessão realizada em 31-08-2017, a C. Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas aprovou as seguintes súmulas de jurisprudência:

Súmula 09/2017 - “Nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de ICMS, aplica-se a regra decadencial disposta no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional”.

Súmula 10/2017 - “Em virtude do disposto no art. 28 da Lei 13.457 de 2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374, de 01-03-1989."

Súmula 11/2017 - “Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela dos créditos de ICMS relativa a benefícios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, sem prévia autorização do CONFAZ, consoante o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, bem como no §3º, do artigo 36, da Lei 6.374/89."

Súmula 12/2017 - “É vedado o aproveitamento integral do crédito do ICMS referente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente é beneficiada com redução da base de cálculo do imposto."

De se ressaltar, que a íntegra das propostas das súmulas com documentos pertinentes a sua votação foi publicada na Edição 1547, de 12-09-2017, do Diário Eletrônico.