LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Artigo 212 - Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigido no § 4º do artigo 168, no § 4º do artigo 170, no § 5º do artigo 171 e no § 4º do artigo 172, e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI e XXVII):

I -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

II -
o número de ordem e o número da via;

III -
o preço do serviço;

IV -
o local e a data da emissão;

V -
a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;

VI -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º -
O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 -
a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

2 -
a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º -
No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.

§ 4º -
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior:

1 -
será lançada no livro Registro de Saídas;

2 -
não terá suas vias destacadas do bloco .