LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 212 - Em caso de excesso de bagagem no
transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigido no
§ 4º do artigo 168, no § 4º do artigo 170,
no § 5º do artigo 171 e no § 4º do artigo
172, e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89,
arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI e XXVII):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do emitente;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e
no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e
o do último documento impresso.
§ 1º - As indicações dos incisos I,
II e VI serão impressas
tipograficamente.
§ 2º - O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3º - No final do período de apuração, será emitida Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem
e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.
§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
prevista no parágrafo anterior:
1 - será lançada no livro Registro de
Saídas;
2 - não terá suas vias destacadas do
bloco .