LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 197 - Os documentos fiscais previstos nos
incisos II e VI a XIX do artigo 124 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, II, e §§ 1º e 2º, na redação do
Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3º e 89, "caput"):
I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em
seu território ou no exterior:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na prestação com início
neste Estado e término em outro;
III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou
usuário for consumidor:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º - Relativamente aos documentos fiscais de que trata este artigo, será observado, ainda, o seguinte:
1 - cada série poderá ter duas ou mais subséries;
2 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie,
em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série;
3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o
contribuinte realizar:
a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto,
simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;
b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com
alíquotas diferentes;
operações com produto estrangeiro de importação própria;
c) operações com produto estrangeiro adquirido no
mercado interno;
d) outras operações ou prestações para as quais a
legislação estabeleça essa obrigatoriedade.
§ 2º - O disposto na alínea "d" do item 3 do
parágrafo anterior
somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada
poderá
adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal.
§ 4º - O fisco poderá restringir a quantidade
de série ou subséries.