LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 197 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, II, e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3º e 89, "caput"):

I -
"B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior:

a)
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c)
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d)
Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e)
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f)
Despacho de Transporte, modelo 17;

g)
Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

h)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i)
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

II -
"C" - documento arrolado no inciso anterior - na prestação com início neste Estado e término em outro;

III -
"D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a)
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b)
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c)
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d)
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e)
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV -
"F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º -
Relativamente aos documentos fiscais de que trata este artigo, será observado, ainda, o seguinte:

1 -
cada série poderá ter duas ou mais subséries;

2 -
deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série;

3 -
deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar:

a)
operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

b)
ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes; operações com produto estrangeiro de importação própria;

c)
operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

d)
outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.

§ 2º -
O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 3º -
O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal.

§ 4º -
O fisco poderá restringir a quantidade de série ou subséries.