LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 151 - Na prestação
interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de
Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 14, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89,
cláusula primeira, V):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou
usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para
controle do fisco de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para
controle do fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.
Parágrafo único - Na prestação de serviço
interestadual aplica-se, também, o disposto no
parágrafo único do artigo anterior, na ocorrência de hipótese ali prevista.
