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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 52 - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação.

§ 1º -
Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º -
O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.

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