LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 52 - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor,
classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá
transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de
remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dessa remessa, crédito do imposto até a importância
correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação.
§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.