Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:
I - o item 14 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
"14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 14, acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º,V).";
II - o "caput" do artigo 1º do Decreto n.º 41.864, de 13 de junho de 1997:
"Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos ou Barueri, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 2 a 28 de agosto de 1997, organizada pela Associação de Lojistas de Shopping do Estado de São Paulo, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991.";
III - o artigo 4º do Decreto n.º 41.653, de 20 de março de 1997:
"Artigo 4° - O valor do imposto comprovadamente retido a maior em razão de aplicação da substituição tributária no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional n.º 3/93 e a data de publicação deste decreto, objeto de pedido de restituição administrativa cuja decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), por motivo a que o interessado não tiver dado causa, poderá ser levado a crédito do estabelecimento, nos termos do artigo 60, V, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991 (Lei 6.374/89, art.46).
§ 1º - O crédito lançado pelo contribuinte nos termos do "caput", que não puder ser utilizado para abatimento do imposto devido em razão de operações tributadas, poderá ser transferido ao sujeito passivo por substituição que efetuou a retenção.
§ 2º - A transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, em cada mês, não poderá ser superior ao valor correspondente a 4,765% (quatro inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento) do correspondente crédito original, e realizar-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, que indicará como destinatário o estabelecimento do sujeito passivo por substituição e como valor da operação aquele a ser transferido, indicando-se, ainda, no campo "Informações Complementares" a expressão " Transferência de Crédito - art. 4º do Dec. 41.653/97".
§ 3º - A Nota Fiscal referida no parágrafo precedente será escriturada:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, anotando-se na coluna "Observações" a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido - Artigo 4º do Decreto n.º 41.653/97";
2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido", na forma e para os efeitos do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 30 de outubro de 1997.
§ 5º - Deferido o pedido de restituição e já tendo ocorrido transferência parcial de crédito, aplica-se o disposto no § 2º em relação ao saldo ainda suscetível de transferência.
§ 6º - A apropriação ou a transferência de crédito previstas neste artigo, em caso de superveniente decisão contrária do pedido de restituição, total ou parcial, não exclui a aplicação do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 60 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991.".
Artigo 2º - Fica acrescentado o item 24 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"24- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de produtos da indústria de informática e automação fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do artigo 2º da Lei federal n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-23/97). Nota 1 - Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
1 - tratando-se de indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se de estabelecimento comercial, além da indicação referida no item anterior desta Nota 1, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso III do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 411/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, e dá outras providências.
O artigo 1º altera a redação de diversos dispositivos a seguir comentados:
a) o inciso I dá nova redação ao item 14 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com preservativos, para promover uma correção técnica na redação dada pelo recente Decreto n.º 41.957, de 11 de julho de 1997;
b) o inciso II altera o "caput" do artigo 1º do Decreto 41.864, de 13 de junho de 1997, para incluir os contribuintes varejistas localizados nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos e Barueri, beneficiados com o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997, que aderirem a campanha "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 2 a 28 de agosto do corrente exercício;
c) o inciso III, por sua vez, dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 41.653, de 20 de março de 1997, que disciplinou a restituição do imposto retido a maior por substituição tributária, para tornar mais clara a redação relativamente à possibilidade de o contribuinte se creditar do valor do imposto retido a maior concernente às operações sujeitas ao regime da substituição tributária realizadas desde a edição da Emenda Constitucional nº 3/93 até a publicação do mencionado Decreto n.º 41.653, de 20 de março de 1997, bem como para fixar percentual do valor máximo do imposto a ser transferido, em cada mês, no período de 21 (vinte e um) meses.
O artigo 2º acrescenta o item 24 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, para conceder redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da indústria de informática e automação, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento). A medida resulta da celebração do Convênio ICMS-23, em 21 de março de 1997, em Florianópolis, SC, tendo em vista a perda de competitividade das indústrias paulistas, a partir da implementação do mencionado convênio pelos demais Estados, sendo que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 1997, data em que expiram os efeitos do referido convênio.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
C O N S U L T O R I A T R I B U T Á R I A
C.T., em 23 de julho de 1997.
PARECER C.T. N° 028/97
Senhor Secretário,
Manifesta-se esta Consultoria Tributária sobre a Minuta de Decreto que acompanha o Ofício GS/CAT n° 411/97, endereçado ao Sr. Governador, tendo em vista o disposto no artigo 1° do Decreto 40.030, de 30 de março de 1995.
Nos termos do referido ofício, a minuta introduz alterações no Regulamento do ICMS para, com fulcro no Convênio ICMS-23/97, conceder redução da base de cálculo do imposto, na saída interestadual, dos produtos da indústria de informática e automação; estende aos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo", localizados nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, Guarulhos, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco e Barueri, o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto relativamente às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto do exercício em curso, previsto no Decreto n.º 41.864, de 13 de junho de 1997.
Examinada a matéria, verificamos que a proposta atende à legislação em vigor, tanto no mérito como na forma, servindo-se de instrumento adequado.
Trata-se de matéria tributária, portanto submetida à competência da Secretaria da Fazenda.
Diante do exposto, nosso parecer é pela sua aprovação.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e nos Convênios ICMS-67/97, 68/97 e 75/97, no Ajuste SINIEF- 4/97 e no Protocolo ICMS-22/97,
celebrados em Manaus, AM, em 25 de julho de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 42.122,
de 22 de agosto de 1997, e no Convênio ICMS-36/97, de 23 de maio de 1997, aprovado pelo Decreto
n.º 41.863, de 13 de junho de 1997,
Decreta
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "b" do inciso I do artigo 114:
"b) o endereço;";
II - a alínea "b" do inciso VII do artigo 114:
"b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........" (C
onvênio de 15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 24, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/96);";
III - os artigos 413, 414, 415 e 416:
"Artigo 413 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo a que se refere o item 3 da Tabela I do Anexo I ou o item 4 da Tabela I do Anexo II deste regulamento,
a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1.º , Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-2/94, com alterações do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula pri
meira, XII, Convênio ICMS-36/97, cláusula primeira, quarta, oitava, nona, décima e décima primeira, e Convênio ICMS-49/94):
I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3.ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
V - a 5.ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA.
§ 1.º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1.ª via da Nota Fiscal.
§ 2.º - O contribuinte deverá entregar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas neste artigo, relação, em meio magnético, de acordo com disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da F
azenda.
§ 3.º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1.ª, 3.ª e 5.ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5.ª via daquela e a 3.ª via
deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 4.º - A prova de internamento da mercadoria será produzida com a emissão da Certidão de Internamento pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), a qual será entregue trimestralmente por esse órgão ao remetente e ao destinatário da
mercadoria.
§ 5.º - Não constitui prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM nas vias dos documentos apresentados para vist
oria.
§ 6.º - Não recebida, por qualquer motivo, a Certidão de Internamento referida no § 4.º, o contribuinte remetente poderá, desde que ainda não iniciado o procedimento fiscal, solicitar da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou da SUFRAMA, a
instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte:
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício;
2 - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;
3 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada,
cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 7.º - Relativamente à "Vistoria Técnica" referida no parágrafo anterior:
1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 6.º, o fisco da unidade federada comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria;
3 - observado o disposto no item 2, poderá ser solicitada, também, pelo destinatário da mercadoria.
Artigo 414 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão
de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do
disposto no artigo 5.º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS-37/97, cláusula décima terceira).
Parágrafo único - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser ampliado, mediante regime e
special, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
Artigo 415 - Apresentada a Certidão de Internamento pelo contribuinte, o fisco fará a sua remessa à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações
relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento e, na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima terceira §§ 1.º e 2.º).
Artigo 416 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado
causa, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no parágrafo
único do artigo 5.º (Lei n..º 6.374/89, art. 6.º, Convênio ICM-65/88, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-84/94, e Convênio ICMS-36/97, cláusula décima quarta)
§ 1.º - Será considerada, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" do artigo 413 em razão de empréstimo ou locação.
§ 2.º - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3.º - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o "caput", o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais nos termos do parágrafo único do artigo 5.º.
Artigo 417 - As disposições deste capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, o Estado do Amazonas, os municípios referidos no "caput" do artigo 413, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.";
IV - a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "v").";
V - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").";
VI - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "z").";
VII - item 54 da Tabela II do Anexo I:
"54 Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "t").";
VIII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:
"62 Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados
à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "u").";
IX - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "l").";
X - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "p").";
XI - ao item 75 da Tabela II do Anexo I:
"75 - Fica concedida isenção, em decorrência das operações a seguir indicadas, ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e
da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97):
I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores.
NOTA 1 - O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1.º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
NOTA 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".
NOTA 3 - Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1 - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.
NOTA 4 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração
tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal,
na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo X.
NOTA 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor de mercadoria ou do prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
NOTA 6 - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuado com a isenção referida neste item 75, diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 7 - Fica aprovado o modelo de "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", que integrará o Anexo X deste Regulamento a que se refere a nota 4 deste item 75
NOTA 8 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros
cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.";
XII - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").";
XIII - a nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").";
XIV- o item 16 da Tabela II do Anexo II:
"16- Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na
posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "d").";
XV - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "e").";
XVI - item 21 da Tabela II ao Anexo II:
"21- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado
no código 7603.10.000 0 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "b").";
XVII - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"Nota 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "a").";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 125, o § 14:
"§ 14 - É permitida a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), e desde que indicados por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, a identificação e o endereço do destinatário, nos
seguintes casos (Convênio s/n.º de 15.12.70, artigo 50, §§ 3.º e 4.º, na redação do Ajuste SINIEF-4/97):
1 - na entrega de mercadoria a domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações constantes no § 8.º do artigo 114.";
II - o item 6 à Tabela III do Anexo IX:
"6- Distrito Federal (Protocolo ICMS-22/97 de 25.7.97, a partir de 1.º.10.97).";
III - o artigo 44 às Disposições Transitórias:
"Artigo 44 - Até 30 de setembro de 1997, na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a nota fiscal,
emitida nos termos do artigo 413, deverá ser visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, que reterá a 4.ª via.".
Artigo 3.º - Fica revigorado com a redação que se segue o item 72 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"72 Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção
ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-75/97).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72.
NOTA 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 1999.".
Artigo 4.º - Ficam convalidadas as operações de importação e as prestações de serviços de transporte, efetuadas ao abrigo do benefício fiscal previsto no item 75 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, realizadas no período de 1.º de março de 1997 a 21 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-68/97, cláusula oitava).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de setembro de 1997, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir:
I - da data da publicação os incisos I, II e III do artigo 1.º, os artigos 2.º e 4.º;
II - de 21 de agosto de 1997, o inciso XI do artigo 1.º e o artigo 3.º.
OFÍCIO GS-CAT N.º 460/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios ICMS-67/97, 68/97 e 75/97, do Protocolo ICMS 22/97, e do Ajuste SINIEF-4/97, celebrados em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, já r
atificados ou aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 41.122, de 22 de agosto de 1997, e do Convênio ICMS-36, de 23 de maio de 1997, aprovado pelo Decreto n.º 41.863, de 13 de junho de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - os incisos I e II modificam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso VII do artigo 114, que dispõe sobre a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, atendendo, assim, solicitação da Diretoria Executiva da Administração Tributária, desta Secretaria
, a fim de que a indicação do código da repartição fiscal à qual está vinculado o contribuinte, quando localizado no município de São Paulo, seja colocada no campo "Reservado ao Fisco", para melhor visualização;
2 - os inciso III altera os artigos 413, 414, 415 e 416, em razão das modificações introduzidas pelo Convênio ICMS-36/97, que dispõe sobre os procedimentos relativos à comprovação do ingresso de produtos industrializados nacionais remetidos para à
s Áreas de Livre Comércio. A medida incorpora, também, estudos efetuados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação Tributária - PROMOCAT em curso nesta Secretaria, que busca simplificar o cumprimento de obrigações acessórias por parte do contr
ibuinte paulista e descongestionar o atendimento nas repartições fiscais.
Nesse sentido, pretende-se eliminar a obrigação acessória consistente na obtenção junto aos postos fiscais de visto prévio nas Notas Fiscais de remessa de produtos para o Municípios de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o que por certo trar
á reflexos positivos para os contribuintes e para a própria Secretaria da Fazenda, sem qualquer prejuízo para o controle dessas operações.
De fato, pois o contribuinte passará a apresentar mensalmente, em meio magnético, uma relação das operações realizadas para essas áreas privilegiadas no mês anterior, que será confrontada com as listagens encaminhadas pela SUFRAMA - Superintendênc
ia da Zona Franca de Manaus, atestando o internamento das mercadorias. Isso será feito com muito mais agilidade e eficiência, pois essas informações serão fornecidas em meio magnético.
A eliminação do visto passará a vigorar a partir de 1.º de outubro de 1997, conforme o disposto no artigo 44 das Disposições Transitórias, que está sendo proposto nesta minuta;
3 - o inciso IV dá nova redação à nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, parap
légico ou portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum;
4 - o inciso V altera a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 30 de setembro de 1997, a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários;
5 - o inciso VI altera a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
6 - o inciso VII, por sua vez, dá nova redação ao item 54 da Tabela II do Anexo I, para isentar, até 31 de dezembro de 1997, as saídas de pós-larva de camarão;
7 - o inciso VIII altera o item 62 da Tabela II do Anexo I para estender até 31 de dezembro de 1997, a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Comb
ate à Fome no Nordeste;
8 - o inciso IX modifica a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I para prolongar até 31 de dezembro de 1997, a isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo
- IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
9 - o inciso X altera a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I para estender até 31 de dezembro de 1997 a isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de
licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
10 - o inciso XI modifica o item 75 da Tabela II do Anexo I que prevê a concessão de isenção nas saídas de mercadorias destinadas à execução do Gasoduto Brasil-Bolívia, para estender o benefício, também, às importações realizadas pelo executor do
projeto, bem como para a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com a mencionada isenção;
11 - o inciso XII modifica a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II prorrogando até 30 de setembro de 1997, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
12 - o inciso XIII dá nova redação à nota 3 do item 15 da Tabela II do Anexo II mantendo até 30 de setembro de 1997, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos, adubos ou fertilizantes;
13 - o inciso XIV altera o item 16 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 31 de dezembro de 1997, a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
14 - o inciso XV dá nova redação à nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II para prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidos por bares, restaurantes ou estabelec
imentos similares;
15 - o inciso XVI modifica o item 21 da Tabela II do Anexo II postergando a redução da base de cálculo do imposto, até 31 de dezembro de 1997, prevista para as operações internas com pó de alumínio;
16 - o inciso XVII altera a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III, para manter até 30 de setembro de 1997, o crédito outorgado concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comp
rovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o represente.
O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o § 14 ao artigo 125 para em decorrência do disposto no Ajuste SINIEF-4/97, permitir a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, na entrega de mercadoria no domicílio do destinatári
o, desde que localizado em território paulista, bem como nas hipóteses de venda a prazo;
2 - o inciso II introduz o item 6 à Tabela III do Anexo IX para incluir o Distrito Federal entre os signatários de acordo para a instituição de substituição tributária em operações interestaduais com sorvetes;
3 - o inciso III adiciona o artigo 44 às Disposições Transitórias para estabelecer que até 30 de setembro de 1997, as notas fiscais emitidas nos termos do artigo 413, relativas às nas saídas de produtos industrializados destinados aos municípios d
e Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e demais Áreas de Livre Comércio, continuem sendo visadas pela repartição fiscal a qual estiver vinculado o remetente.
O artigo 3.º revigora o item 72 da Tabela II do Anexo I para conceder, nos termos do Convênio ICMS-75/97, até 30 de abril de 1999, isenção nas operações realizadas com Coletores Eletrônico de Voto, suas partes, peças de reposição e acessórios adqu
iridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O artigo 4.º, por sua vez, convalida as operações de importação e as prestações de serviços de transporte efetuadas ao abrigo da isenção dispensada às saídas de mercadorias destinadas ao estabelecimento do executor da obra do Gasoduto Brasil-Bolív
ia.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva lei complementar, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos servidores abrangidos pelas disposições contidas no projeto de lei complementar encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n.º 94/97.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1997
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, IV, XXIV, 28, I, e 66-C, todos da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-110, de 13 de dez
embro de 1996, aprovado pelo Decreto n.º 41.251, de 27 de dezembro de 1996, e ICMS-80/97, de 25 de julho de 1997, aprovado pelo Decreto n.º 42.122, de 23 de agosto de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 3 do parágrafo único do artigo 281:
"3 - pneus utilizados em motocicletas - 60% (sessenta por cento);";
II - a alínea "b" do item 2 do § 1.º do artigo 392-E:
"b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a
este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.";
III - a alínea "a" do item 1 do § 1.º do artigo 393:
"a) em relação à gasolina automotiva, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações internas e 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) nas interestaduais que destina
rem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula segunda);"
IV - o artigo 394:
"Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o
consumo final (Lei n° 6.374/89, artigos 8.º, IV, e 28, I, este na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, art.1.º, II, alterada pela Lei n.º 9.355/96, art. 1.º, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, "caput"; segunda e décima quarta, § 2.º, esta ac
rescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira):
I - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1.º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná.
§ 2.º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será:
1 - em relação ao álcool hidratado:
a) nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um por cento);
b) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento);
2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que ser
á aplicado sobre o valor da operação sem o ICMS;
3 - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no § 2.º do artigo 392, admitido o crédito do imposto pago na origem.";
V- o artigo 395:
"Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool anidro fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, a qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido na
legislação federal (Lei n.° 6.374/89, art. 8.º, XXIV, e § 10, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1.º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira).
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem o álcool anidro aos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, hipótese em que o imposto será pago pelo remetente, nos termos da legislação comum, com destaque do imposto no documento fiscal.
§ 2.º - O imposto diferido será pago conforme segue, pelo sujeito passivo por substituição relativamente à gasolina:
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;
2 - nas operações interestaduais, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, calculado segundo o disposto no § 5.º.
§ 3.º - Em relação às operações interestaduais com o álcool anidro que realizar, o estabelecimento distribuidor deverá:
1 - indicar, no documento fiscal relativo à saída, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão "Imposto diferido nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS-105/92";
2 - no último dia do mês, informar, através de relação, por Estado remetente, o álcool anidro recebido de outros Estados, contendo, no mínimo:
a) o número de ordem, a série e a data da emissão do documento fiscal de aquisição;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) a identificação da empresa fornecedora;
3 - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no item precedente, do mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:
a) o fisco de origem da mercadoria;
b) o estabelecimento refinador de petróleo;
c) o Estado de destino, caso o exija.
§ 4.º - Quanto à relação prevista no item 2 do parágrafo anterior:
1 - o fisco poderá determinar que seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay-out" correspondente;
2 - a sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do distribuidor de combustível pelo recolhimento do imposto devido.
§ 5.º - O sujeito passivo por substituição, com base na relação recebida do distribuidor:
1 - deverá calcular o imposto devido a este Estado incidente na remessa do álcool anidro para Estado diverso, como segue:
a) tomar como preço de partida o valor resultante da aplicação do redutor de 48,31% (quarenta e oito inteiros e trinta e um centésimos por cento) ou 51,06% (cinqüenta e um inteiros e seis centésimos por cento), conforme a alíquota interestadual do
Estado remetente seja de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), respectivamente, sobre o valor da aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, dele excluindo o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido na alínea anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual com a gasolina;
c) aplicar ao resultado obtido na alínea anterior, a alíquota interestadual;
2 - poderá deduzir do imposto devido a este Estado em razão da substituição tributária da gasolina, parcela correspondente ao imposto incidente sobre o álcool anidro destinado a este Estado, calculado na forma do item anterior.";
VI - o "caput" do item 2 da Tabela I do Anexo III, mantidos os seus incisos:
"2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS-19/95):"
VII - a Tabela V do Anexo IX:
"TABELA V DO ANEXO IX
PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
(Artigos 392, IV, e 394 deste regulamento)
1 - Todos os Estados - )Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, com alteração do Convênio ICMS-111/93, a partir de 16.10.92, para os derivados de petróleo, e a partir de 01/10/97, para o álcool combustível";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - o artigo 245-A:
" Artigo 245- A - Não recolhido o imposto pelo substituto tributário (Lei n.º 6.374/89, art. 66-C, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, art. 3.º):
I - se em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito;
II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, sujeitando-se a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, caso não atendida.
II - o § 4.º ao artigo 251:
"§ 4.º- Quando houver decisão judicial para efeito de não-recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.";
III - os §§ 1.º e 2.º ao artigo 252:
"§ 1.º- Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente."
§ 2.º - O contribuinte substituído intermediário deverá indicar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", a base de cálculo sobre o qual o imposto foi retido e o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.";
IV - o artigo 395-A:
"Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento
distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei n.° 6.374/89, art. 8.º, XXIV, e § 10, na redação da Lei n.º 9.176/95, art. 1.º, I ).
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 41.762, de 30 de abril de 1997:
"I - reconstituir a escrita fiscal do referido período ou elaborar demonstrativo que espelhe os lançamentos de aquisições e saídas do período nos livros fiscais correspondentes;".
Artigo 4.º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 7.º ao artigo 4.º do Decreto n.º 41.653, de 20 de março de 1997, na redação dada pelo Decreto n.º 42.039, de 31 de julho de 1997:
" § 7.º - O valor do imposto comprovadamente retido a maior referido neste artigo, para efeito de atualização monetária será:
1 - convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor na data de recolhimento do imposto devido em razão da substituição tributária;
2 - reconvertido em moeda corrente pelo valor daquela unidade fiscal na data da saída da mercadoria para consumidor final.".
Artigo 5.º - Fica convalidado o recolhimento do imposto incidente nas operações interestaduais realizadas até a data da entrada em vigor deste decreto, que tenham destinado álcool carburante a este Estado, efetuado por estabelecimento distribuidor
, como tal definido pela legislação federal, localizado em Estado diverso.
Artigo 6.º - Fica convalidado o procedimento efetuado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, realizado a partir de 1.º de fevereiro de 1997 até a data da publicação deste decreto, consistente no
lançamento, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, em decorrência da substituição tributária, do valor do imposto relativo ao álcool anidro, junto com o imposto devido por suas operações próprias.
Artigo 7.º - Ficam revogados os itens 9 e 15 do § 1.º do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 1.º, e o artigo 7.º que produzirão efeitos a partir de 1.º de outubro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 507/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de
1991, e dá outras providências.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições do Convênio ICMS-80/97, de 25 de julho de 1997, que alterou o Convênio ICMS-105/92, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, para adaptar a referida sistemática à nova forma de comercialização de álcool anidro, que não está mais sendo comercializado por meio da PETROBRAS. Além disso, estão sendo modificados os percentuais de margem de valor agr
egado, em razão da recente edição de portaria do Ministério da Fazenda, que reduziu o preço da gasolina "C" em 3% (três por cento), em virtude do aumento do preço do álcool hidratado concedido ao produtor. Razão pela qual está se propondo a alteração do
s seguintes dispositivos: a alínea "b" do item 2 do § 1.º do artigo 392-E, a alínea "a" do item 1 do § 1.º do artigo 393, os artigos 394 e 395 e a Tabela V do Anexo IX.
O inciso I do artigo 1.º faz adequação da margem de valor agregado, utilizada para o cálculo do imposto devido nas operações com pneus de motocicletas, sujeitas ao regime da substituição tributária, aos termos do Convênio ICMS-110/96.
Os incisos I, II e III do artigo 2.º da proposição acrescentam, respectivamente, o artigo 245-A, o § 4.º ao artigo 251 e os §§ 1.º e 2.º ao artigo 252 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS,
que definem a responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido ao contribuinte substituído, quando não efetuado pelo contribuinte substituto, especialmente quando este estiver amparado por decisão judicial. A medida objetiva regulamentar o disposto
no artigo 66-C da Lei n.° 6.374, de 1.º de março de 1989, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei 9.176, de 2 de outubro de 1995, a seguir reproduzido:
"Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagame
nto do imposto."
O inciso IV do referido artigo 2.º da proposição acrescenta o artigo 395-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, que reproduz a norma constante, anteriormente no § 1.º do artigo 394, na redação anterior a este decreto, determinando que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com metanol deverá ser efetuado no momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, no qual foi adicionado, do estabelecimento do distribuidor,
como tal definido na legislação federal.
O artigo 3.º altera a redação do inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 41.762, de 30 de abril de 1997, facultando ao transportador revendedor retalhista - TRR elaborar, em substituição à reconstituição da escrita correspondente ao período de 1.º de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, em razão das aquisições de querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível efetuadas sem retenção do imposto, demonstrativo espelhando os lançamentos de aquisições e saídas do p
eríodo nos livros fiscais correspondentes.
O artigo 4.º acrescenta o § 7.º ao artigo 4.º do Decreto n.º 41.653, de 20 de março de 1997, na redação dada pelo Decreto n.º 42.039, de 31 de julho de 1997, disciplinando, assim, a atualização monetária do imposto a ser restituído, quando retido
a maior.
O artigo 5.º, por sua vez convalida o recolhimento do imposto devido nas operações interestaduais com álcool carburante, pelo estabelecimento do distribuidor, cuja responsabilidade não estava prevista na legislação.
O artigo 6.º convalida o procedimento efetuado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, realizado a partir de 1.º de fevereiro de 1997 até a data da publicação deste decreto, consistente no lançamento do valor do imposto relativo ao álcool anidro, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, juntamente com o imposto devido por suas operações próprias.
O artigo 7.º revoga os itens 9 e 15 do § 1.º do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para excluir a caixa de marcha (velocidades) e a caixa de direção, da lista de produtos que têm o lançamento do imposto devido, na saída interna promovida por seu fabricante, diretamente ao estabelecimento do fabricante de trator, caminhão ou ônibus, diferido para o momento em que ocorrer sua saída subseqüente ou de produto resultante de sua industrialização. A medida tem por objetivo evitar o acúmulo de crédito no estabelecimento industrializador.
Finalmente, o artigo 8.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas
contidas no Convênio ICMS-76/94, de 30.6.94, que versa sobre o regime de substituição tributária em relação a operações com produtos farmacêuticos
Artigo 1.º - Fica denunciado o Convênio ICMS-76/94, de 30 de junho de l994, deixando de aplicar-se ao Estado de São Paulo as suas disposições.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1997
OFÍCIO GS-CAT N.º 495/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a denúncia do Estado de São Paulo às disposições do Convênio ICMS-76/94, de 30 de junho de l974, que versa sobre o regime de substituição tributária para as operações com produtos farmacêuticos.
Esclareço que o mencionado convênio foi aprovado por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 38.910, de 18 de julho de l994.
Preliminarmente, cumpre-me lembrar à Vossa Excelência que a celebração do mencionado convênio ocorreu com fundamento nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, que prescrevem o que segue:
"Artigo 102 - A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhes reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União."
"Artigo 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."
Verifica-se pelo artigo 102 que, por meio de convênio, dispondo contrariamente à regra normal de aplicação da legislação tributária, poderá a unidade federada permitir a outra que sua legislação tributária seja aplicada em seu território.
Dessa forma, por decisão unilateral do Estado de São Paulo, assim como ocorreu com as demais unidades federadas signatárias do mencionado convênio, ficou acordado que cada uma delas atribuirá responsabilidade por substituição tributária a contribuinte localizado fora de seu território pelo pagamento do imposto incidente em operações com produtos farmacêuticos que serão realizadas em seu território, permitida, portanto, a aplicação de sua legislação além de seus domínios.
Por sua vez, o artigo 199, que estabelece que a assistência mútua de fiscalização e permuta de informações entre os diversos entes tributantes devem estar previstas em lei ou convênio, complementa a sistemática da substituição tributária instituíd
a como decorrência da aplicação do artigo 102.
Fácil é de se verificar que a aplicação dos dois artigos transcritos depende exclusivamente da vontade unilateral do celebrante.
Ora, se há em tal caso uma relação contratual, em que o acordo depende somente da vontade dos celebrantes, essa natureza continua a regular o relacionamento dos signatários do acordo, inclusive no que se refere a uma eventual denúncia de seus termos.
É verdade que no convênio que se pretende denunciar há uma norma prevendo uma redução no valor que constituirá a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, norma essa, que por tratar de redução, foi criada com base na Lei Complementar n.º 24/75, de 7 de janeiro de l975, que estabelece a obrigatoriedade de convênio para a concessão e revogação de benefícios fiscais.
Entretanto, não se pode perder de vista que tal concessão é conseqüência do regime de substituição tributária instituído, traduzindo-se este como o principal e aquela como seu acessório.
Conclui-se que, se em relação ao principal prevalece a vontade exclusiva do celebrante, a denúncia do acordo não pode ser impedida por uma regra acessória, que, por óbvio, só subsiste com o principal. Extinto este, assim o estará aquela.
Não obstante a existência do Convênio ICMS-76/94, estabelecendo regras de procedimento a serem observadas uniformemente em todo o país, há alguns meses, vários Estados têm adotados medidas de proteção à sua economia e a seus contribuintes, no setor de produtos farmacêuticos, em confronto com normas daquele convênio, alijando do mercado ou, ao menos, dificultando seus concorrentes de outros Estados.
Em decorrência o Estado de São Paulo apresentou na reunião do CONFAZ realizada no mês de dezembro de 1996 proposta de convênio dispondo sobre denúncia de nosso Estado às disposições do Convênio ICMS-76/94, gerando a recusa das demais unidades federadas na celebração de tal convênio, oportunidade em que os Secretários dos Estados que adotaram aquelas medidas de proteção declararam que, até o último mês de março, adotariam medidas no sentido de sua revogação.
Ao invés da revogação, outras medidas protecionistas somaram-se às então existentes, de iniciativa dos mesmos e, também, de outros Estados.
Tais procedimentos inviabilizam a continuação do mencionado Convênio ICMS-76/94.
Considerando que nova proposta de convênio não mereceria melhor resultado do que teve a proposta de dezembro último e, ainda, que a permanência no acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários é que proponho a edição de decreto, consoante a minuta ora ofertada.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoDECRETO Nº 41.992, DE 24-07-97 - DOE 25-07-97
DECRETO Nº 42.266, DE 30-09-97 - DOE 01-10-97
DECRETO Nº 42.346, DE 17-10-97 - DOE 18-10-97