Alterações dadas pelos Decretos nº: 69.233/23 e
60.845/14
Redação dada a ANEXO XV, pelo Decreto 68.223/23, efeitos a partir de 20-12-23:
ANEXO XV - REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR
EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE "COURIER"
Artigo 1º - Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais
processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de “courier”, quando o
destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado (Convênio ICMS 60/18):
I - à ECT ou à empresa de “courier” pelo destinatário;
II – à ECT ou à empresa de “courier” em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC previsto na legislação federal.
Redação original do ANEXO XV, efeitos até 19-12-23:
ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER"
OU A ELA EQUIPARADA
Artigo 1º - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, será acompanhada, no seu transporte, do Conhecimento
de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE ou, em caso de não sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela
empresa de "courier" na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95, com a cláusula terceira, § 3º, na redação do
Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira).
Parágrafo único - Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - referida no "caput", observar-se-á o seguinte:
1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;
2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);
3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado
em território paulista;
4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra
em Estado diverso;
5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
6 - no campo "Outras Informações", a empresa de "courier" ou a ela equiparada fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de
inscrição no CNPJ.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 59/07; 63/02 e 50/01
