Instr. Normativa TIT 01, de 18-03-03 - DOE 19-03-03
O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo,
considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, no que
se refere ao estabelecido no artigo 85, do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2.002, que regulamentou
a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, o qual trata do cabimento do recurso de ofício em face de
decisão de primeira instância contrária à Fazenda Pública, expede a seguinte instrução:
Artigo 1º - A decisão de primeira instância que reduzir, relevar ou cancelar o débito fiscal em montante igual ou
superior a 500 (quinhentas) UFESPs deverá ser objeto de recurso de ofício.
Parágrafo único - O recurso de ofício deverá ser interposto, inclusive, quando a decisão julgar o AIIM procedente,
porém reclassificar a multa, respeitados os limites fixados no caput deste artigo.
Artigo 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.