AFISCOM
DECRETO Nº 7.184, DE 5 DE JUNHO DE 1.935
Cria o Tribunal de Impostos e Taxas e dá outras providências
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei.
Decreta:
Artigo 1º - Fica creado, na Secretaria da Fazenda, o Tribunal de Impostos e Taxas, com as atribuições seguintes:
a) julgar, em última instância, os recursos contra decisões das autoridades fiscais sobre lançamentos e incidências de impostos a taxas e multas que até esta data eram da competência do Secretário da Fazenda;
b) julgar, em última instância, quaisquer outras questões fiscais que forem submetidas à decisão pelo Secretário da Fazenda;
c) emitir pareceres, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, sobre quaisquer assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes;
d) representar ao Secretário da Fazenda, sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Estado e que visem principalmente o estabelecimento da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os do Tesouro.
Artigo 2º - Na esfera administrativa, o Tribunal será o supremo intérprete das leis tributárias do Estado. As suas decisões, firmarão jurisprudência, cuja observância será obrigatória por parte de todos os funcionários da Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas, desde que, a juízo do Secretário da Fazenda, não contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário.
Artigo 3º - O Tribunal se dividirá em duas câmaras, compor-se-á de contribuintes e de funcionários da Fazenda e terá um presidente e um secretário.
Artigo 4º - À primeira câmara competirá o julgamento de recursos referentes à avaliação de bens imóveis tributados pelo Estado, cabendo à segunda decidir todos os demais recursos de competência do Tribunal.
Artigo 5º - As atribuições do Tribunal enumeradas nas alíneas "c" e "d"do artigo 1o. serão exercidas separadatóriamente pelas câmaras, nas matérias das respectivas competências, ou em reuniões conjuntas, a critério, respectivamente, do Secretário da Fazenda e do presidente do Tribunal.
Artigo 6º - Cada câmara compor-se-á de quatro contribuintes e de três funcionários da Fazenda e de suplentes em igual número, todos nomeados pelo governador do Estado, observadas as seguintes normas:
a) os contribuintes, em número de sete, e outros tantos suplentes com mandato anual, escolhidos em lista que conterá quarenta e dois nomes, no mínimo, e será organizada pelas principais corporações domiciliares na capital e representativas das várias classes de contribuintes;
b) os funcionários fiscais, em número de cinco, e outros tantos suplentes, serão designados para funcionarem enquanto convier ao serviço público.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda poderá encarregar uma das corporações referidas na alínea "a" de organizar, de acordo com as demais, a lista a que alude a mesma alínea.
Artigo 7º - Dentre os escolhidos o Governo nomerá um contribuinte para presidente e um funcionário da Fazenda para secretário do Tribunal.Os nomeados para exercer estas funções pertencendo a ambas as Câmaras e, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos por membros efetivos ou suplentes de qualquer câmara, para isso designados especialmente pelo Secretário da Fazendª
Artigo 8º - O presidente fará a distribuição dos processos pelas câmaras, encaminhá-los-á, depois de resolvidos, ao Secretário da Fazenda ou ao Diretor Geral da Secretaria da Fazenda, conforme o caso, convocará o presidirá as reuniões das câmaras, superintenderá os serviços da Secretária do Tribunal, auxiliado pelo secretário, e terá, além do seu voto de juiz, o de qualidade nos casos de empate.
Artigo 9º - As sessões das câmaras se realizarão com a presença de pelo menos, quatro membros, entre os quais o presidente e o secretário ou seus substitutos legais, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta de votos, salvo na hipótese prevista no artigo 10.
Artigo 10 - O Tribunal poderá proferir decisões fundadas na eqüidade por unanimidade de votos. Quando tais decisões não forem unâmines, dependerão de homologação do Secretário da Fazenda.
Artigo 11 - O Tribunal realizará tantas sessões quantas forem necessárias para manter em dia o seu expediente, de forma que, salvo em casos excepcionais, os recursos perante ele interposto sejam resolvidos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da sua entrada na Secretaria.
Artigo 12 - Quando esteja na iminência de se atrazar o julgamento dos processos, porque seja elevado o número destes na camara a qual tenham sido distribuídos será, por determinação do presidente do Tribunal, desdobradas em tantas quantas forem necessárias, podendo, para isso, ser feita a convocação de suplentes e reduzido até quatro o número de membros das câmaras desdobradas, até que o serviço se normalize.
Parágrafo 1º - Si as providências referidas neste artigo não forem suficientes, o presidente solicitará ao Secretário da Fazenda a designação de novos juízes, em número bastante com mandato restrito ao tempo necessário, os quais serão nomeados pela forma indicada nas alíneas "a" e "b" do artigo 6o..
Parágrafo 2º - Quando o presidente e o secretário do Tribunal não puderem funcionar nas sessões de todas as câmaras desdobradas, serão substituídos pela forma indicada no artigo 7º.
Parágrafo 3º - Todas as decisões das câmaras desdobradas serão encaminhadas ao presidente do Tribunal, que poderá submetê-las à revisão da câmara composta de membros efetivos, quando julgue conviniente para se assegurar uniformidade de critério ou de doutrina nos julgamentos.
Artigo 13 - O Tribunal poderá admitir, quando julgue conveniente, recursos orais, interpostos, ou por intermédio da sua secretaria, ou em plenária, ou em audiências públicas.
Artigo 14 - A Secretaria do Tribunal prestará aos contribuintes a assistência necessária à defesa dos seus direitos.
Artigo 15 - O Secretário da Fazenda designará um funcionário do Departamento Central de Estatísta Imobiliária para assistir as reuniões da primeira câmara e prestar esclarecimentos sobre as questões de imposto territorial em debate, sem direito de voto
Parágrafo 1º - Por deliberação do Tribunal, poderão ser chamados à sua presença, para idêntico fim, os funcionários fiscais.
Parágrafo 2º - O Tribunal pedirá diretamente a qualquer repartição ou funcionário da fazenda as informações ou esclarecimentos que forem necessários à resolução dos recursos.
Artigo 16 - Os recursos de imposto territorial e de diferenças de cisas são preliminarmente da alçda do Departamento Central de Estatística Imobiliária e da Diretoria de Fiscalização, respectivamente. Das decisões destas Repartições caberá recurso ao Tribunal, na forma do artigo 17.
Artigo 17 - Os recursos ao Tribunal só poderão ser interpostos dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que se der publicidade à decisão recorrida.
Artigo 18 - Os recorrentes poderão pedir, uma só vez, reconsideração de qualquer decisão do Tribunal. Terão igual faculdade os diretores das repartições fiscais.
Artigo 19 - Os recursos e pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo.
Artigo 20 - Em casos especiais, a juízo do Tribunal, será permitido aos contribuintes, pessoalmente ou representados por seus advogados ou procuradores, fazer em plenário a defesa oral dos seus direitos.
Artigo 21 - As decisões do Tribunal serão publicadas, na integra ou em resumo, no "Diário Oficial".
Artigo 22 - O Tribunal elaborará, em sessão de câmaras reunidas, o projeto de seu regimento interno, submetendo-o à consideração do Governo.
Artigo 23 - Os membros do Tribunal perceberão:
a) o presidente, o subsídio de rs 3:000$000 (trêis contos de réis) por mês;
b) o secretário, além dos vencimentos do cargo efetivo, uma gratificação mensal arbitrada pelo Secretário da Fazenda;
c) os demais membros escolhidos dentre os contribuintes, o subisídio de rs 100$000 (cem mil réis) por sessão em que funcionarem;
d) os demais membros escolhidos dentre os funcionários da Fazenda, a gratificação de rs 50$000 (cinqüenta mil réis) por sessão em que funcionarem.
Artigo 24 - O atual Conselho Central do Contribuinte do Imposto Territorial se considerará extinto logo que se instale o Tribunal de Impostos e Taxas e as suas funções passarão a ser exercidas, nos termos deste decreto, inclusive as que lhe foram conferidas no decreto 7.177, de 31 de maio do corrente ano, pela primeira câmara daquele Tribunal.
Artigo 25 - Os funcionários da Secretaria da Fazenda com exercício na secretaria do Tribunal, serão considerados em comissão, sem prejuízo dos proventos do cargo efetivo.
Artigo 26- Ficam isentos de selo os recursos e pedidos de reconsideração, interpostos pelos contribuintes, quer perante as repartições fiscais, quer perante o Tribunal de Impostos e Taxas. Esta isenção é extensiva nos documentos que instruírem os referidos pedidos e recursos.
Artigo 27 - É dispensado o reconhecimento das firmas dos documentos referidos no artigo 26. O Tribunal poderá, entretanto, exigi-lo, quando o julgar conveniente.
Artigo 28 - Os contribuintes multados poderão, para interpor recurso no prazo legal, depositar a importância da multa ou prestar fiança ou caução que garanta o seu pagamento, a juízo da Diretoria de Fiscalização
Artigo 29 - Os recursos e pedidos de reconsideração referidos no artigo 26 conterão a indicação do endereço postal dos recorrentes e poderão ser interpostos por meio de simples cartas, ficando dispensados da observância de quaisquer formalidades.
Artigo 30 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda um crédito especial de cento e cinqüenta contos de réis (rs 150:000$000), para ocorrer às despesas de instação do Tribunal de Impostos e Taxas e sua manutenção no corrente exercício.
Artigo 31 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1.935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clóvis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro, aos 5 de junho de 1.935.
José Mascarenhas,
Diretor Geral, Substituto.