LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.178/23; 61.218/15 e 46.027/01

Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF-1/92):

I -
Registro de Entradas, modelo 1;

II -
Registro de Entradas, modelo 1-A;

III -
Registro de Saídas, modelo 2;

IV -
Registro de Saídas, modelo 2-A;

V -
Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI -
Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII -
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII -
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX -
Registro de Inventário, modelo 7;

X -
Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI -
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII -
Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

REVOGADO O INCISO XIII PELO DECRETO 61.218, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 09-05-14:
Redação anterior acrescentando pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.027, efeitos a partir de 1º-08-01 até 08-05-14:
XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF-4/01).

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 17/06, 39/00 e 67/93

§ 1º -
Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 2º -
O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 3º -
O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 4º -
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§ 5º -
O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º -
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 7º -
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.

§ 8º -
O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos.

§ 9º -
O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 -
O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 11 -
Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

Redação dada ao § 12, pelo Decreto 68.178/23, vigorando em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação
§ 12 -
O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais, salvo quanto:
1 -
ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 -
ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III.”
Redação anterior dada ao § 12
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.


§ 13 -
O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda.

REVOGADO O § 14, PELO DECRETO 61.218, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 09-05-14:
Redação anterior acrescentando pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 1º-08-01 até 08-05-14:
§ 14 - O Livro de Movimentação de Produtos - LMP - será escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, e destina-se ao registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, de acordo com o modelo estabelecido e os termos da legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-4/01).