Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais
(Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF-1/92):
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
REVOGADO O INCISO XIII PELO DECRETO 61.218, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 09-05-14:
Redação anterior acrescentando pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.027,
efeitos a partir de 1º-08-01 até 08-05-14:
XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF-4/01).
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 17/06, 39/00 e 67/93
§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no
Anexo/Modelos.
§ 2º - O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de
Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
§ 3º - O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro
de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços.
§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a
critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.
§ 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado
nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será
utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.
§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.
§ 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os
estabelecimentos.
§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por
estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por
todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
§ 11 - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte
poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.