LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
REVOGADO PELO DECRETO 67.050/22, EFEITOS A PARTIR DE 17-08-22
Artigo 322 - A transmissão da propriedade de mercadoria
remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não
obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as
seguintes exigências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na
qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número
de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para
demonstração, como da emitida nos termos do inciso III;
II - registrar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na
coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário,
com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da
remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";
IV - registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma
prevista neste regulamento.
Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o
item 1 do § 1º do artigo 320, a
Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com
Crédito do Imposto".