Autoriza a transferência de crédito de ICM nos termos do Protocolo ICM-12/84
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 22.473, de 20-7-84, e tendo em vista o que consta no Processo DRT-5-3857/90, em nome de Geraldo Pacheco & Cia. Ltda., expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Geraldo Pacheco & Cia. Ltda., inscrição estadual 417.001.505.113 e CGC 51.479.442/0001-01, estabelecido na cidade de Limeira, á Rua Dr. Trajano, 279, fica autorizado a transferir, mensalmente, os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/83, de 19 de outubro de 1983, para a Cooperativa Regional dos Produtores de Leite do Vale do Rio Grande Ltda. - “Copervale”, estabelecida à Rodovia BR 262, km 803, Uberaba, Estado de Minas Gerais, inscrição estadual 701.038674.0004, e CGC 25.427.857/0001-13.
§ 1º- Para efetivação da transferência deverá ser utilizada Nota Fiscal de série "C" que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:
a expressão: "transferência de crédito de ICM - Portaria CAT 76/90";
o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º- As 1º e 3º vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º- No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito o fisco reterá a 4º via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária, para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º- Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, considera-se disponível para transferência o saldo credor apurado no Registro de Apuração do ICM, no último dia de cada mês.
Artigo 3º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.