AFISCOM
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I - DA APREENSÃO
Artigo 564 - Fica sujeito à apreensão bem ou mercadoria, inclusive equipamento emissor de cupom
fiscal ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo à operação ou prestação
de serviços, que constituir prov a material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 77). (Redação dada pelo inciso III
do art. 1º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)
Artigo 564 - Fica sujeito à apreensão bem ou mercadoria que constituir prova material de infração à
legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 77).
§ 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria estiver:
1 - sendo transportada ou quando for encontrada sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido
pela legislação, que devam acompanhá-la, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 559, ou quando encontrada
em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 - acompanhada em seu transporte de documento com evidência de fraude;
3 - em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;
4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.
§ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontre em residência
particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo
das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.
§ 3º - Considera-se na situação do item 4 do § 1º o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto, decorrente do r
egime especial de que trata o artigo 553.