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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I - DA APREENSÃO
  • Artigo 564 - Fica sujeito à apreensão bem ou mercadoria, inclusive equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo à operação ou prestação de serviços, que constituir prov a material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 77). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)
    Artigo 564 - Fica sujeito à apreensão bem ou mercadoria que constituir prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 77).
    § 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria estiver:

    1 - sendo transportada ou quando for encontrada sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-la, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 559, ou quando encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal;

    2 - acompanhada em seu transporte de documento com evidência de fraude;

    3 - em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;

    4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

    § 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

    § 3º - Considera-se na situação do item 4 do § 1º o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto, decorrente do r egime especial de que trata o artigo 553.

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