LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.559/22; 64.772/20; 61.537/15; 54.136/09; 52.104/07; 52.097/07 e 51.520/07

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º -
O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 14/04 e 51/97.
Consultar o Comunicado CAT 46/06


§ 2º -
O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º -
O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º -
Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 -
indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
2 -
não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE.
Redação anterior, efeitos até 28/08/07:
2- não for a primeira via.

§ 5º -
Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º -
O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7º -
O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

1 -
não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

2 -
não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

3 -
apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8º -
Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

§ 9º -
Revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:
Redação anterior, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem até 31/01/07:
§ 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 10 -
O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 -
será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 -
para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 11 -
Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 -
na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 -
a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

§ 12 -
Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto 54.136/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/01/09:
§ 13 -
As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”)
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07 até fatos geradores ocorridos em 31/12/08:
§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto.

Acrescentado o § 14, Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
§ 14 -
Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:

1 -
o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

2 -
na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

3 -
havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

Acrescentado o § 15, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
§ 15 -
Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador ou o tomador esteja localizado em outro Estado, para fins de apuração do imposto devido a este estado, o crédito do imposto anteriormente cobrado será compensado na mesma proporção da base de cálculo prevista no artigo 37, § 9º (Convênio ICMS 52/05).

Acrescentado o § 16, pelo Decreto 64.772/20, efeitos a partir de 05-02-20:
§ 16 -
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.

Acrescentado o § 17, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14-03-22:
§ 17 -
Nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas neste Estado, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores poderá ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado.

Acrescentado o § 18, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14-03-22:
§ 18 -
Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido a este Estado sem a dedução de qualquer crédito relativo a operações ou prestações anteriores.

Legislação de apóio:
Consultar os Artigos: 1º DDTT; 2º DDTT; 3º DDTT e 4º DDTT
Consultar a Portaria CAT 85/07
Consultar os Decretos nºs: 51.625/07; 51.624/07; 51.609/07 e 51.598/07