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Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao
contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do
item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria
entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento,
ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas
(Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96,
art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração
do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 14/04 e 51/97.
Consultar o Comunicado CAT 46/06
§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.
§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos,
contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é
vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:
1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do
serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do
Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE.
Redação anterior, efeitos até 28/08/07:
2- não for a primeira via.
§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no
documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando,
em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em
acordo firmado entre os Estados.
§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as
irregularidades contidas em documento fiscal que:
1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação
da operação ou prestação;
3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
§ 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser
registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a"
do inciso I e na alínea "b" do inciso IV
do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento,
ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.
§ 9º - Revogado pelo inciso I do art. 1º do
Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:
Redação anterior, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem até 31/01/07:
§ 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo,
a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de
percentagem fixa.
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à
integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em
que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos
proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado
antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão
ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo
Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas,
o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser
acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos
termos do artigo 202.
§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de
operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado
ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.
Redação dada pelo art. 1º do
Decreto 54.136/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°/01/09:
§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06,
art. 23, “caput”)
Redação anterior acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07 até fatos geradores ocorridos em 31/12/08:
§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto.
Acrescentado o § 14, Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
§ 14 - Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do
artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:
1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;
2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;
3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.
Acrescentado o § 15, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
§ 15 - Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador ou o tomador esteja localizado em outro Estado, para fins de apuração do imposto devido a este estado, o crédito do imposto anteriormente cobrado será compensado na mesma proporção da base de cálculo prevista no artigo 37, § 9º (Convênio ICMS 52/05).
Acrescentado o § 16, pelo Decreto 64.772/20, efeitos a partir de 05-02-20:
§ 16 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.
Acrescentado o § 17, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14-03-22:
§ 17 - Nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas neste Estado, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores poderá ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado.
Acrescentado o § 18, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14-03-22:
§ 18 - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido a este Estado sem a dedução de qualquer crédito relativo a operações ou prestações anteriores.
Legislação de apóio:
Consultar os Artigos: 1º DDTT; 2º DDTT; 3º DDTT e 4º DDTT
Consultar a Portaria CAT 85/07
Consultar os Decretos nºs: 51.625/07; 51.624/07; 51.609/07 e 51.598/07
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