Portaria CAT - 20, de 28-02-2002 - DOE 01-03-2002

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19/06/84 e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 22.473, de 20/7/84, e tendo em vista o que consta do Processo DRT/1-17317/84 em nome de S.A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Fica a S.A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR (Inscrição Estadual nº 100.422.192.111 e CNPJ nº 61.116.331/0001-86), estabelecida à Rua Joaquim Carlos, 396, em São Paulo - SP, autorizada a transferir mensalmente, para suas filiais situadas em São Gonçalo do Sapucaí - MG (Inscrição Estadual nº 620.011.186.0466 e CNPJ nº 61.116.331/0002-67, em Pouso Alegre - MG (Inscrição Estadual nº 525.011186.0183 e CNPJ nº 61.116.331/0022-00), em Passos - MG (Inscrição Estadual nº 479.011186.1620 e CNPJ nº 61.116.331/0075-12), em Uberlândia - MG (Inscrição Estadual nº 702.011186.1790 e CNPJ nº 61.116.331/074-31), em Bom Despacho - MG (Inscrição Estadual nº 74.011186.1877 e CNPJ nº 61.116.331/0076-01), em Uberaba - MG (Inscrição Estadual nº 701.011186.21-25 e CNPJ nº 61.116.331/0029-87) e em Iturama - MG (Inscrição Estadual nº 344.011186.20-72) e CNPJ nº 61.116.331/0030-10), os créditos de ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25, de 11/10/83.

§ 1º -
Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais Modelo 1, que além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:
1- a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT 20/2002";
2- o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3- a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4- a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2º -
A 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior, serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3º -
No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 4ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º -
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 10, de 12/01/90 (DOE de 13/01/90).