PROTOCOLO ICMS 46, de 15-12-00 - DOU 02-01-01

Dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste

Legislação de apóio:
Consultar o ATOS COTEPE/ICMS nºs: 17/17; 51/14; 33/10 e 08/10

Exclusão do Estado de Roraima pelo Protococlo ICMS 13/04, de 02-04-04
Estende ao Estado de Alagoas, as disposições do Protocolo ICMS 46/00, pelo Protocolo ICMS 11/18


Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados das regiões Norte e Nordeste, reunidos na cidade de Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, fundamentados no disposto nos art. 102 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 9° da Lei Complementar N° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o presente

P R O T O C O L O


Cláusula primeira -
Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente as operações com trigo em grão e farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais.

Parágrafo único -
Deverá ser atribuída ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.

Cláusula segunda -
A base de cálculo a ser aplicada será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária líquida de 33% sobre o valor do trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária, também nas importações de farinha de trigo, de forma que a densidade do ICMS contida na farinha de trigo, processada com base no trigo importado, seja igual a da farinha importada do exterior e de outros estados .

§ 1º -
Na importação do trigo em grão ou farinha de trigo, a base de cálculo do imposto será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescentando-se o valor agregado de 175%. Caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% este percentual deverá ser ajustado para se obter a carga tributária líquida de 33%.

§ 2º -
Na cobrança do ICMS na forma prevista no parágrafo anterior, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.

§ 3º -
Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do presente Protocolo, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária líquida, o percentual de 33% sobre o valor da pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem.

§ 4º -
Na hipótese definida no parágrafo anterior o imposto deverá ser pago por ocasião da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita, autorizar que o recolhimento do imposto, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria . (Poderá ser ajustado em função dos procedimentos adotados em cada Estado).

Cláusula terceira -
Quando a mercadoria tributada na forma deste protocolo for destinada a uma outra unidade federada signatária, a carga tributaria imputada através da substituição tributaria será partilhada na proporção de 40% em favor do estado que realizou a cobrança do imposto, e 60% em favor do estado destinatário da mercadoria .

§ 1º -
O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações do mês anterior à respectiva operação interestadual.

§ 2º -
O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário da mercadoria, será feito através da Guia Nacional de recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE , ate o 9º dia do mês subsequente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor.

Cláusula quarta -
Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para estados signatários deste Protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único -
Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

Cláusula quinta -
Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de farinha de trigo enviará relatório - em papel ou meio magnético para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerências de Receita das unidades federadas de destino, contendo as seguintes informações:
- nome, localização, endereço e inscrição estadual do adquirente
- data da operação
- n° do documento fiscal
- quantidade e unidade do produto
- valor da operação

Cláusula sexta -
O estoque das mercadorias de que trata este Protocolo, existente em 31 de janeiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
- quantidade em KG;
- discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.

§ 1º -
Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos meses de dezembro de 2000 e janeiro de 2001.

§ 2º -
Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria prima.

§ 3º -
O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações realizadas nos meses de dezembro de 2000 e janeiro de 2001, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33%, deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.

§ 4º -
O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 parcelas mensais, sendo 50% em 31 de março de 2001, 25% em 30 de abril de 2001 e 25% em 31 de maio de 2001.

Cláusula sétima -
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerências de Receita dos Estados signatários deste Protocolo, exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.

Cláusula oitava -
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerências de Receita dos Estados signatários manterão permanente intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.

Cláusula nona -
Os estados signatários incorporarão às suas respectivas legislações as normas constantes deste Protocolo, de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de fevereiro de 2001.